Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUI CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA
REU: MANOEL MARQUES BEZERRA FILHO, DIACUI GALVAO DE LIMA MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0101207-10.2015.8.20.0123 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. No curso do processo, a parte autora manifestou interesse na desistência do feito (Id 144815763). Fundamento. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente merece acolhida. No rito do CPC, a anuência do réu faz-se necessária nos casos em que este já houver sido citado e apresentado contestação. De todo modo, verifica-se que os promovidos já manifestaram anuência, face o teor da petição retro. Em sendo assim, a medida que se impõe é, desde já, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Ficam revogadas eventuais decisões liminares deferidas no curso da demanda. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial já deferida (art. 98, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)