Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GERACINO JUNIOR
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100500-41.2016.8.20.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA envolvendo as partes em epígrafe, na qual, depois de homologados os cálculos e expedida a requisição de pagamento, a parte executada deixou de efetuar espontaneamente o pagamento, conforme determina a legislação em vigor, de acordo com a certidão lançada aos autos pela Secretaria Judiciária. Em 17.07.2024 decorreu o prazo para pagamento (Id 126401234). Em 18.07.2024 a parte exequente pediu o sequestro de valores para quitação da RPV (Id 126308302). Em 25.07.2024 a parte executada informou que os trâmites administrativos para efetuar o pagamento da RPV estavam sendo finalizados (Id 126891957), comprometendo-se a anexar aos autos o comprovante, tão logo fossem concluídos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No caso dos autos, a requisição não foi atendida nem houve justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, após o decurso do prazo legal, embora a parte executada tenha informado que o pagamento da requisição aguardava os trâmites finais, já se passaram mais de 30 dias sem comprovação nos autos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito