Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
17/06/2025, 11:20
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
13/06/2025, 14:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 11:42
Documentos
Acórdão
•21/07/2025, 09:30
Decisão
•25/06/2025, 16:16
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
13/06/2025, 14:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 11:40
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:10
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:07
Juntada de Petição de apelação
20/05/2025, 21:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
03/05/2025, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
03/05/2025, 06:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
29/04/2025, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
29/04/2025, 06:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
28/04/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
28/04/2025, 14:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
28/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
28/04/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 09:46
Julgado improcedente o pedido
24/04/2025, 08:24
Conclusos para despacho
04/04/2025, 07:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/04/2025.
04/04/2025, 07:14
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 18:29
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 17:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência. Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais. Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai. No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais. Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade. Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem. Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel. Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943. A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação. Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo. Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa. No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho. Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional. Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência. Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais. Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai. No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais. Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade. Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem. Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel. Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943. A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação. Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo. Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa. No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho. Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional. Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência. Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais. Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai. No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais. Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade. Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem. Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel. Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943. A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação. Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo. Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa. No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho. Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional. Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência. Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais. Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai. No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais. Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade. Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem. Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel. Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943. A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação. Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo. Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa. No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho. Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional. Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/03/2025, 08:21
Conclusos para despacho
07/02/2025, 09:16
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 01:56
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:16
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado
05/12/2024, 12:12
Juntada de Petição de contestação
05/12/2024, 10:04
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 03:15
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 03:06
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:22
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:29
Outras Decisões
01/11/2024, 18:01
Conclusos para despacho
04/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de Casa dos Ventos Energias Renováveis S/A em 30/09/2024.
04/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 06:34
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 07:55
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 11:28
Conclusos para despacho
06/09/2024, 10:03
Juntada de outros documentos
22/07/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 11:49
Juntada de outros documentos
17/06/2024, 11:18
Expedição de Ofício.
13/05/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2024, 07:22
Conclusos para despacho
08/05/2024, 07:18
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 20:19
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 20:19
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 16:09
Conclusos para despacho
01/04/2024, 07:45
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 02:50
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 02:50
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 07:20
Ato ordinatório praticado
22/02/2024, 07:19
Juntada de Petição de contestação
21/02/2024, 22:05
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 10:33
Conclusos para despacho
01/02/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/01/2024, 16:34
Conclusos para decisão
08/11/2023, 14:24
Juntada de outros documentos
08/11/2023, 14:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
07/11/2023, 16:51
Audiência de justificação realizada para 07/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
07/11/2023, 16:51
Juntada de Petição de comunicações
07/11/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 10:57
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:32
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:32
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 14:22
Ato ordinatório praticado
20/09/2023, 14:20
Audiência de justificação designada para 07/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
20/09/2023, 14:19
Outras Decisões
18/09/2023, 11:08
Conclusos para decisão
15/06/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 20:33
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2023, 16:49
Conclusos para despacho
09/05/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2023, 18:11
Conclusos para decisão
17/04/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2023, 15:08
Conclusos para decisão
27/03/2023, 11:19
Decorrido prazo de CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 16/03/2023 23:59.