Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE CASTRO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av. Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802186-69.2019.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por Francisco Rogério de Castro, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o Requerente, no exercício dos seus direitos fundamentais, adentrou na vida política, assumindo vários mandatos, como membro do Poder Legislativo do Município de São Francisco do Oeste/RN. E, dentre aqueles, o autor da lide, por meio do prélio ocorrido em outubro de 2.000, exerceu as funções de vereador no quadriênio 2001/2004. Acrescentou que frente aos procedimentos administrativos com trâmite no Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), o Promovente, no ano de 2016, recebeu comunicação processual, para dar cumprimento ao Acórdão 155/2013 – TC, oriundo do procedimento administrativo 5825/04, mediante o adimplemento de R$ 18.349,52 (dezoito mil trezentos quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Constatando o equivocado direcionamento da responsabilidade ali consignada em seu desfavor, o peticente ajuizou a demanda que restou tombada sob a numeração 0101372-68.2016.8.20.0108, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, postulando liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão mencionado e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento e ato administrativos, em face da sua ilegitimidade passiva e da incidência do fenômeno da prescrição. Aduziu, ainda, que com vista dos autos à parte adversa, em 20/07/2016, conforme fl. 44 do referido processo, houve o deferimento da medida de urgência guerreada, determinando, por meio da decisão de fls. 54/56, a suspensão dos efeitos do Acórdão 155/2013-TC, com a ciência da parte adversa em 01/09/2016, conforme fl. 58. E às fls. 65/67 consta o Ofício do TCE/RN, datado de 29/09/2016, informando suposto cumprimento das ordens judiciais. Seguiu dizendo que para a surpresa do requerente, em janeiro de 2018, enquanto ainda perdurava o trâmite do feito de numeração 0101372-68.2016.8.20.0108, foi citado, nos autos da execução fiscal 0102711-28.2017.8.20.0108, ajuizada em 25/10/2017 e em trâmite nesta Segunda Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Dentre as certidões de dívida ativa (CDA 000032.190916-00), constatou-se exatamente, às fls. 10/11, a decorrente do Acórdão 155/2013, do procedimento 5825/2004, do TCE/RN. Acrescentou que, mesmo transitada a sentença de fls. 89/92, integralizada pelo decisum de fls. 110/111, nos autos 0101372-68.2016.8.20.0108, a julgar procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do procedimento e do acórdão em comento, o promovente tem o débito desconstituído inscrito na Consulta de Débitos Online, desde longas datas até os dias de hoje. Desse modo, ao final, requereu indenização por danos morais Despacho do ID nº 48429776 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sob o ID nº 51176328, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito capaz de gerar danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação juntada no ID nº 53002875. O Ministério Público manifestou ausência de interesse processual sobre a lide. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora que está sendo alvo de cobrança indevida, para, além da ordem administrativa, mas sobremaneira judicial, de débito desconstituído, por sentença transitada em julgado, com a possibilidade, ademais, de ter o seu patrimônio constrito. Pois bem. Analisando os autos do processo de execução nº 0102711-28.2017.8.20.0108, vê-se que o pleito executório se apoia em cinco Certidões de Dívida Ativa e somente umas destas CDA’s é que foi desconstituída por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0101372-68.2016.8.20.0108, que tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, pelo não há que se falar em dano moral decorrente do ajuizamento da ação executiva, posto que baseada também em títulos que são devidos. Ademais, não há que se falar em condenação em danos morais pelo mero exercício do direito de ação, direito que se afigura independente e autônomo do direito material postulado. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral pelo fato do débito constar na lista de devedores do Estado, na medida em que todos os débitos ali constantes possuem vinculação ao mesmo processo (0101372-68.2016.8.20.0108), em que quatro das cinco CDA’s consideram-se devidas, conforme já dito linhas acima. Em suma, mesmo excluindo a CDA que efetivamente fora desconstituída ainda assim haveria restrição no cadastro de devedores do Estado, bem como haveria o ajuizamento da ação executiva, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da parte ré, devendo a discussão sobre os débitos ocorrer no bojo da execução por meio de exceção de pré-executividade ou pela propositura de ação autônoma de embargos. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)