Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE BASILIO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0100845-22.2017.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por LIDIANE BASILIO DA SILVA em face do Município de Santo Antônio/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado, a título de pagamento de FGTS, referente ao período laborado pela exequente junto ao município. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 65193969. Intimado, o ente executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, conforme ID 66647073. Remetidos os autos a COJUD, os cálculos foram acostados ao ID 125748899. A exequente se manifestou concordando com os cálculos, ao ID 131667592. É o relatório. Decido. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse contexto, o §2º do art. 535 do CPC, dispõe que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". No caso em apreço, verifico que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial apontaram excesso de execução no valor cobrado pela exequente, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente executado e a homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, conforme ID 125748899. Isto posto, ACOLHO a impugnação de ID 66647073 e HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 16.117,38 (dezesseis mil, cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), atualizado até o dia 02/2021, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 125748899. Considerando o acolhimento integral da impugnação apresentada, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, caso exista lei autorizando o pagamento da verba sucumbencial aos procuradores municipais. Assim, FIXO, a título de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Uma vez que o valor para pagamento da obrigação principal ultrapassa os limites máximos para RPV do Município de Santo Antônio/RN (Lei nº 1.270/2010) - Teto Previdência - INSS, o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de precatório. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO SALÁRIO. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV do município, nos termos da Lei Municipal nº 1.210/2010, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, desde logo, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/09, desde já, DETERMINO o sequestro do montante devido, referentes aos honorários sucumbenciais, devidos pelo ente executado ao advogado do exequente, para conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD. III - Em caso de pagamento voluntário ou realização de penhora on-line, conclusão para decisão de suspensão. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)