Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802257-33.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELZE LARANJEIRA GOMES BOTELHO, ELZIMAR DO NASCIMENTO AZEVEDO, EZILMARA SALES SARAIVA DINIZ, EMANNUEL AUGUSTO ALVES, EMANOEL ALCOFORADO, EMANUEL ALVES LEITE, EMANUEL AQUINO DE LIMA, EMANOEL BEZERRA DA SILVA, ELZA TEIXEIRA DA ROCHA LEAO, EMANOEL DA SILVA LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc. Nos presentes autos já fora homologada a quantia requerida, em cumprimento de sentença, por Emanoel da Silva Lima. Agora, por meio de outra advogada, exsurge requerimento do mesmo credor, nos autos da ação coletiva, para desconstituir s sentença e retirar o credor do pedido coletivo. No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva. O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato. Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c. STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído que tem, na verdade, objetivo de desconstituir sentença homologatória. P.I. NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)