Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802551-60.2019.8.20.5129.
EXEQUENTE: SANDRA REGIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida por Sandra Regia de Almeida Oliveira em face de Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante e Município de São Gonçalo do Amarante relativa ao processo 0102036-36.2016.8.20.0129, com sentença no Num. 48910042 - pág. 01-02 Recebimento da inicial da execução no Num. 56581602 Impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução no Num. 59610192 Recebimento da impugnação no Num. 66700962 Resposta a impugnação no Num. 71308629 Decisão de homologação dos cálculos apresentados, tendo em vista a concordância entre as partes. (Num. 75933822) Manifestação da parte autora no Num. 76626626, requerendo o prosseguimento do feito Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 88992970. Alega omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Decisão no id. 113079071 determinando: (…) O Município suscita omissão da decisão de id 75933822 no tocante aos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante, de fato não houve condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
Diante do exposto, conheço do recurso para condenar a parte exequente em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do excesso de execução, de R$ 24.934,69 (43.860,22-18.925,53, conforme ids 53487075 e 71308629), o que equivale a R$ 2.493,46 na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (…) A parte autora no id. 118320293 requer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência argumentando que é beneficiária da justiça gratuita O Município no id. 127874896 argumenta que não existe decisão anterior deferindo gratuidade ao autor É o relato. Decido. 01. Defiro a gratuidade a parte autora requerida na petição inicial no Num. 48909480 - Pág. 7, considerando o comprovante de renda de Num. 48909480 - Pág. 14 02. Defiro a suspensibilidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência até que o Município demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos 03. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)