Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCILEIDE DE OLIVEIRA FELIPE
Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença com impugnação do executado/Estado do Rio Grande do Norte alegando que a autora é servidora pública estabilizada, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1987. Requereu a extinção da execução. Subsidiariamente, concordou com os cálculos em caso de não acolhimento do pedido de extinção. Em contrariedade, disse a parte autora que a situação não se enquadra no Tema, uma vez que a sentença fez coisa julgada material e os efeitos do julgamento do Tema não se aplicam retroativamente para desconstituição do título. Decido. Observa-se que a parte recorrente ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 01/10/1987 (id. 72679126 – folhas 6), sem a comprovação nos autos sobre a forma de ingresso. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No caso, a autora não comprovou sequer que é detentora da estabilidade conferida aos servidores com mais de cinco anos ininterruptos antes da entrada em vigor a Constituição Federal de 1988, ainda assim, não há comprovação do ingresso nos quadros da administração por concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, no Tema 1.157, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Nesse sentido, nos termos do Tema 1157 do STF, mesmo que a exequente/autora sequer demonstrou que se enquadra entre os contratados estáveis, o que lhe garantiria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida e não teria direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Não se trata de violação da coisa julgada, mas sim de aplicabilidade de entendimento superveniente de instância superior, no caso o STF, que reconheceu a norma inconstitucional e os efeitos dela decorrentes já em fase de execução. Assim: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CRFB/88. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA N° 1.157 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 535, INCISO III, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TEMA EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360 E 733 DO STF. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º E DO ART. 924, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 3 – A coisa julgada garante a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva, especialmente na fase de execução. 4 – O Supremo Tribunal Federal, na Tese Vinculante, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, já que a regra transitória referida não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da CF, e ADI 3609. 5 - O art. 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que a Fazendo Pública, no trintídio legal, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, se posterior, a teor do seu § 8º, o meio de impugnação é a ação rescisória.6 – A Corte Suprema, no Tema 360, consolida o entendimento da constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º, todos do CPC, ao dispor que vêm agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma declarada inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, contanto que o trânsito em julgado dela ocorra em data posterior ao julgamento do STF.7 - É imprescindível adotar o devido processo legal, por meio do instrumento processual adequado, os embargos à execução ou a impugnação do cumprimento de sentença, se o trânsito em julgado desta é posterior à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, ou a ação rescisória, se anterior, em sintonia com o Tema 733/STF.8 – No caso, transitada em julgado a sentença exequenda em data posterior ao julgamento e publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 1306605, vinculado ao Tema 1.157, a eficácia rescisória se deu mediante impugnação da Fazenda Pública, o que observa o texto expresso do Código de Processo Civil e o Tema 360 do STF. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863371-36.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Diante do narrado acima, considerando que o trânsito em julgado da ação se deu posteriormente ao julgamento do tema, bem como que o objeto da ação versa sobre pagamento de valores retroativos a título de progressão, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/Estado do Rio Grande do Norte e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso III e § 5º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0841711-20.2021.8.20.5001