Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001634-93.2010.8.20.0116.
EXEQUENTE: JOSÉ MAMEDE GALVÃO NETO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de sentença, em que figura como exequente, André Zamenhof de Macedo, em face do Município de Tibau do Sul/RN, todos qualificados. Expedido o competente RPV, o Município executado comunicou o pagamento, realizando o depósito judicial da quantia (comprovante de pagamento ao id nº 119096049). A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (id 134729984). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou o pagamento de RPV, mediante o depósito da quantia em Juízo (id 119096049). Assim tendo sido cumprida a obrigação, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Expeça-se alvará da quantia depositada e eventuais atualizações monetárias (conforme comprovante de id 119096049), em favor do exequente, mediante os dados declinados ao id 134729984. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito