Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COJUD apresentou os cálculos (id 139052230). A parte exequente ofertou manifestação, concordando com os cálculos, mas requerendo a correção dos honorários e a correção no momento da expedição dos requisitórios (id 141788430). A parte executada ofertou manifestação (id 143264241), oportunidade em que informou não possui objeção quanto aos cálculos, mas alegou inexequibilidade do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. A parte executada quer discutir matéria que se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada. Não cabe mais nesta fase do pleito executório voltar a discutir se as exequentes possuem ou não os direitos já reconhecidos por sentença transitada em julgado. A intimação da parte executada foi unicamente para manifestação sobre os cálculos, não mais havendo lugar para rediscutir o mérito da demanda. No mais, verifico que os cálculos juntados se encontram em harmonia com o comando sentencial e modificações do Acórdão, bem assim em consonância com os ditames legais, cabendo apenas a correção quanto aos honorários que devem incidir no percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação, conforme id 77489544. Quanto ao pleito de atualização, desnecessário tecer considerações a respeito, na medida em que os valores devidos às partes e patronos serão atualizados até a data do efetivo pagamento no caso de precatório ou até a data de expedição, se for o caso de RPV. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139052230, devendo apenas haver a correção do percentual de honorários sucumbenciais, incidindo 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação. Com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, havendo contrato de honorários advocatícios, DEFIRO desde já a retenção em prol do advogado da parte exequente do valor dos honorários advocatícios. Preclusa a decisão, expeçam-se os instrumentos requisitórios e/ou RPVs, conforme o caso, em favor da exequente e do patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 10 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)