Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NALVA RAMOS MARTINS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036505-77.2008.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nalva Ramos Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na AÇÃO DE COBRANÇA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A ação versou sobre a cobrança de expurgos inflacionários conhecidos como Plano Bresser; Plano Verão; Planos Collor I e II. A parte Apelante alegou, em síntese, que: (i) o juízo a quo havia sentenciado, única e exclusivamente, com base na alegação negativa da parte Recorrida de que a parte não tinha vínculo entre as partes; (ii) o banco sabia da existência do vínculo; (iii) por se tratar de relação de consumo é obrigação do banco fornecer os dados bancários do cliente. A parte autora (recorrida) apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10529262 - Pág. 01/12). O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 10529263 - Pág. 01/05). Em 18 de março de 2011, consta decisão de ID 10529264 - Pág. 1, determinando a suspensão do curso processual, com base no RE 591.797 e 626.307. Em 22 de setembro de 2011, foi exarado despacho determinando novamente o sobrestamento do recurso (ID 10576971 - Pág. 4). Em 14 de novembro de 2018, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da adesão à proposta de acordo homologada perante o STF (ID 10529266 - Pág. 1). Contudo, à parte, mesmo intimada, quedou-se inerte (ID 10529266 - Pág. 3). Em 25 de fevereiro de 2019, novamente foi determinado o sobrestamento do presente recurso, em cumprimento ao RE 632.212/SP (ID 10529267 - Pág. 2). Tal manifestação foi seguida em 13 de agosto de 2021 (ID 10575113 - Pág. 1) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito ao saldo de contas de cadernetas de poupança mantidas em instituição bancária, tema já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1107201/DF, constata-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, bem como da Súmula nº 568/STJ. Cumpre ressaltar que, além da observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, as teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, como é o caso, possuem imediata aplicabilidade, conforme demonstra o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente. [...] (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)”. Em caso análogo ao presente, há julgamento monocrático pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Observe-se: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGOU PROVIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ; REsp nº 1.147.595/RS; Relator Ministro Sidnei Beneti; 2ª Seção; Julgado em 8/9/2010). 7) Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (N.U 0064964-39.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022)”. É importante mencionar que, nos presentes autos, anteriormente havia sido determinada a suspensão do curso processual, com fundamento na decisão proferida no RE 626.307. Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido. Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente. Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP. PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA. II) MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”. Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda. Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso. MÉRITO O cerne recursal trata, essencialmente, da insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com destaque para o fato de que não foi comprovado que a Recorrente possuía saldo em poupança com data base na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. Conforme analisado na sentença, o juízo entendeu que a conta poupança foi aberta em 09/11/1992, portanto, em data posterior ao Plano Verão (janeiro/1989). Por sua vez, a Recorrente alegou que o banco tinha ciência que ela já era cliente da instituição, de modo que se furtou a juntar o documento comprobatório. Conforme consta no ID 10529257 - Pág. 19, verifica-se o extrato bancário emitido no dia 17/05/1994, atestando vínculo entre o banco Itaú S.A e a parte recorrente. O juízo de origem determinou a intimação da Superintendência Regional da instituição financeira para que juntasse cópia dos extratos das contas poupanças ou informasse a negativa da qualidade de correntista (ID 10529259 - Pág. 23). Em resposta, o banco relatou que não havia registro de conta poupança em nome da recorrente, com a juntada da indexação de fotocopia (ID 10529259 - Pág. 28 e 10529259 - Pág. 29). Ademais, juntou, para tanto, relação geral alfabética de clientes (ID 10529259 - Pág. 30), cujo nome da recorrente não constava na lista. Ato contínuo, ao ser intimada de tais documentos, a recorrente requereu que o banco juntasse o comprovante da data de abertura da respectiva conta poupança (ID 10529259 - Pág. 35), o que foi deferido pelo juízo (ID 10529259 - Pág. 37). Em resposta, o banco disse que não localizou a recorrente como cliente da instituição no período de janeiro e fevereiro de 1989 (ID 10529259 - Pág. 41). Como o banco não respondeu qual o início da conta da parte recorrente, o juízo, novamente, mandou oficiar o banco para que respondesse adequadamente (ID 10529259 - Pág. 47). Em resposta, o banco comprovou que a conta foi aberta em 09 de novembro de 1992 (ID 10529259 - Pág. 52/53). Ao ser intimada, a parte recorrente requereu prazo para, novamente, manifestar-se, o que foi deferido. Em nova intimação, a parte autora alegou que não concordava com as informações prestadas, em virtude da dela ter aberto sua conta em data anterior, conforme documentação anexada (ID 10529259 - Pág. 62/66). Pois bem, a sentença recorrida não merece reparo. Como bem fundamentado no ID 10529260 - Pág. 4, os documentos juntados pela parte autora de fls. 69/72 (ID 10529259 - Pág. 62/66), em nada comprovam que a parte recorrente possuía vínculo com a instituição em data anterior a 09 de novembro de 1992. É incontroverso que a conta da parte recorrente possuía número de 0382.44716-7 (ID 10529259 - Pág. 53 e 10529257 - Pág. 19). Em nenhum dos documentos juntados pela parte autora se observa qualquer menção a referida conta. Ainda que a parte alegue ser ônus do banco juntar os extratos ou documentos que comprovem a relação jurídica, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do STJ, é importante ressaltar que tal exigência pode configurar prova diabólica, especialmente quando não há indícios mínimos de vínculo entre as partes. Em outras palavras, é inviável exigir prova de fato negativo, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. Impor ao banco a obrigação de provar que a parte não possui vínculo com a instituição tornaria o ônus probatório excessivamente oneroso. Ainda que aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora deve demonstrar, ainda que de forma inicial e mínima, a existência de seu direito, ou seja, que possuía conta poupança na instituição demandada, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Como se verifica da petição inicial e das razões de apelação, a parte autora sequer mencionou o número da conta que supostamente mantinha no banco. Esse fato, portanto, inviabiliza o pedido da parte autora para obter correção monetária referente aos períodos dos expurgos inflacionários, vez que a sua conta foi criada em momento posterior, como bem pontuado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11