Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100161-70.2016.8.20.0116.
AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA
REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Editora Positivo LTDA, em face do Município de Tibau do Sul/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste no adimplemento do valor de R$ 78.360,32 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), valores atualizados até dezembro de 2015, referente a compras de mercadorias do demandado para com o demandante, valores não adimplidos. Sobreveio sentença nos autos, julgando parcialmente procedente o pleito inicial constituindo de pleno direito, em título judicial, o mandado inicial, mas sendo omissa quanto condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor (id 107537548). A parte requerente, então, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id nº 107537548, alegando omissão, sustentando, em síntese, que a referida sentença não se manifestou acerca da condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, pleiteando a aplicação de efeito modificativo aos embargos. Outrossim, pleiteou a modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela (id 110995139). O município demandado manifestou-se nos autos, pleiteando o não conhecimento dos embargos ofertados nos autos (id 135843214). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que nos presentes embargos de declaração encontram-se presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso concreto em questão, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença de Id nº 107537548, sob o fundamento de que a referida sentença foi omissa quanto a condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor. No mais, almeja a modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela. Intimado o Município demandado para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, sustentou que inexistem condições aptas a justificar o conhecimento dos embargos declaratórios opostos. E, de fato, analisando o processo, verifico a existência de omissão na sentença de id 107537548, no tocante ao ressarcimento das despesas iniciais. Ora, é inegável que o requerente adiantou o pagamento das custas processuais, conforme documentação de id 62247963 – fls. 10 e a isenção de custas e emolumentos não exime a Fazenda Pública, se vencida, da obrigação do ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. [...] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). Assim, considerando os argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como entendo que o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, já que a sentença foi omissa quanto a condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, já que o requerente foi o vencedor da demanda. Quanto ao pedido de modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela, esse não merece prosperar. A sentença fixou os juros e a correção monetária sobre o valor já atualizado do débito, nos moldes pretendidos pelo demandante. O próprio requerente atualizou o valor devido que passou a ser de R$ 78.360,32 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), no momento do ajuizamento do feito. Em razão disso é que os juros e a correção monetária fixadas na sentença foram desde o ajuizamento do feito e da citação do demandado. Não há omissão ou contradição a ser corrigida. A correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela, se a sentença tivesse fixado os parâmetros em acordo com o valor originário do débito e não levando em consideração o valor atualizado do débito, com o ajuizamento do feito. Portanto, é cabível o conhecimento dos embargos opostos, no entanto, apenas o acolhimento parcial, no tocante ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo requerente, quando do ajuizamento do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos em desfavor da sentença de id 107537548, para fins de suprir a omissão do citado ato judicial quanto ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, para fazer constar que: onde se lê “ Após o trânsito em julgado da presente sentença, esta constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. Condeno o Município Réu/embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2 e §3º, Iº do CPC. Com o trânsito em julgado, a ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos”. leia-se “Após o trânsito em julgado da presente sentença, esta constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. Condeno o Município Réu/embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2 e §3º, Iº do CPC. Ainda, vencida a Edilidade Municipal, condeno o Município demandado a promover o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Com o trânsito em julgado, a ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos”. Mantenho incólume a sentença proferida no id nº 107537548, em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100161-70.2016.8.20.0116.
AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA
REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Editora Positivo LTDA, em face do Município de Tibau do Sul/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste no adimplemento do valor de R$ 78.360,32 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), valores atualizados até dezembro de 2015, referente a compras de mercadorias do demandado para com o demandante, valores não adimplidos. Sobreveio sentença nos autos, julgando parcialmente procedente o pleito inicial constituindo de pleno direito, em título judicial, o mandado inicial, mas sendo omissa quanto condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor (id 107537548). A parte requerente, então, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id nº 107537548, alegando omissão, sustentando, em síntese, que a referida sentença não se manifestou acerca da condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, pleiteando a aplicação de efeito modificativo aos embargos. Outrossim, pleiteou a modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela (id 110995139). O município demandado manifestou-se nos autos, pleiteando o não conhecimento dos embargos ofertados nos autos (id 135843214). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que nos presentes embargos de declaração encontram-se presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso concreto em questão, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença de Id nº 107537548, sob o fundamento de que a referida sentença foi omissa quanto a condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor. No mais, almeja a modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela. Intimado o Município demandado para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, sustentou que inexistem condições aptas a justificar o conhecimento dos embargos declaratórios opostos. E, de fato, analisando o processo, verifico a existência de omissão na sentença de id 107537548, no tocante ao ressarcimento das despesas iniciais. Ora, é inegável que o requerente adiantou o pagamento das custas processuais, conforme documentação de id 62247963 – fls. 10 e a isenção de custas e emolumentos não exime a Fazenda Pública, se vencida, da obrigação do ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. [...] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). Assim, considerando os argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como entendo que o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, já que a sentença foi omissa quanto a condenação do requerido ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, já que o requerente foi o vencedor da demanda. Quanto ao pedido de modificação do julgado com a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela, esse não merece prosperar. A sentença fixou os juros e a correção monetária sobre o valor já atualizado do débito, nos moldes pretendidos pelo demandante. O próprio requerente atualizou o valor devido que passou a ser de R$ 78.360,32 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), no momento do ajuizamento do feito. Em razão disso é que os juros e a correção monetária fixadas na sentença foram desde o ajuizamento do feito e da citação do demandado. Não há omissão ou contradição a ser corrigida. A correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde a data do vencimento/inadimplemento de cada parcela, se a sentença tivesse fixado os parâmetros em acordo com o valor originário do débito e não levando em consideração o valor atualizado do débito, com o ajuizamento do feito. Portanto, é cabível o conhecimento dos embargos opostos, no entanto, apenas o acolhimento parcial, no tocante ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo requerente, quando do ajuizamento do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos em desfavor da sentença de id 107537548, para fins de suprir a omissão do citado ato judicial quanto ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor, para fazer constar que: onde se lê “ Após o trânsito em julgado da presente sentença, esta constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. Condeno o Município Réu/embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2 e §3º, Iº do CPC. Com o trânsito em julgado, a ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos”. leia-se “Após o trânsito em julgado da presente sentença, esta constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. Condeno o Município Réu/embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2 e §3º, Iº do CPC. Ainda, vencida a Edilidade Municipal, condeno o Município demandado a promover o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Com o trânsito em julgado, a ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos”. Mantenho incólume a sentença proferida no id nº 107537548, em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito