Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA LUZIA LOPES E OUTROS ADVOGADA: LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CASTRO ADVOGADO: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017527-86.2012.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25234361) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24526769): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEDA AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA EM QUE FIGUREM AS MESMAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22534539). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 9º, 10 e 557 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 25843836). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos) Isso porque, no concernente à indicada contrariedade ao art. 557 do CPC, me parece pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 24526769: (…)“Doutrinariamente, temos que: "Trata-se de uma ação de reivindicação, ação tutelar do domínio (Sá Pereira, Da Propriedade, p. 23). Lafayette define a reivindicação: a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém (Direito das Coisas, § 82). Fraga define-a como sendo a ação real que compete ao proprietário pleno ou semipleno de uma coisa contra o possuidor da mesma coisa para que lha restitua, com seus frutos, acessões e indenização dos danos sofridos (Instituições do processo civil do Brasil, v. 1, § 22). E o clássico Corrêa Telles, no famoso livro Doutrina das Ações, ensina que vindicar é tirar o que é nosso da mão de quem injustamente o possui" (Francisco Raitani, Prática de Processo Civil, 17ª ed., São Paulo:Saraiva, v. I, 1990, p. 647). Assim, temos como características dessa ação ser de natureza real, porque fundada no domínio e ter por objetivo a retomada da coisa que se acha injustamente em poder de terceiro. Como se é por demais consabido, para a propositura da ação reivindicatória há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam: domínio do bem; perfeita identificação individualizada da coisa perseguida; e a prova de que a demandada a possua ou a detenha injustamente. Ocorre que, quando da propositura da presente ação reivindicatória, já havia, em tramitação, uma Ação de Reintegração de Posse, envolvendo as mesmas parte e a mesma área de terra, conforme consignado em sentença de ID 22534539: “Como podemos ver, quando esta ação petitória (reivindicatória) foi ajuizada, em 20/12/2012, já existia em tramitação, na 5ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação de Reintegração de Posse (Ação Possessória), ajuizada anteriormente, em 17/09/2012, envolvendo a mesma área de terra, bem como as mesmas partes, uma vez que a promovida da ação possessória (senhor Evânia Maria Lopes) é filha e curadora dos autores desta ação reivindicatória. Destarte, a pretensão dos autores da ação reivindicatória foi deduzida em face da mesma pessoa que ajuizou a ação possessória (FRANCISCA DAS CHAGAS DE CASTRO), o que é vedado, nos termos e de acordo com o artigo 557, do Código de Processo Civil”. (ID 22534539). Logo, o art. 557 do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 557 - Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Portanto, no caso concreto, constata-se que o domínio do bem encontra-se em discussão por meio da Ação de Reintegração de Posse em trâmite. Sendo assim, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, atente ao preceito normativo acima transcrito, é medida que se impõe”. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaca-se, inicialmente, que "não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante com fundamentos nos elementos probatórios colhidos nos autos, de modo que a alteração da conclusão da Corte estadual demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Destaca-se que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 5. Menciona-se, ainda que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Por fim, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 7. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10