Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ALUMINIOS BRAZUCA LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FATOR DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 - RE 1.355.208 STF, DE 19/12/2023 - REPERCUSSÃO GERAL. CUSTO MÍNIMO DE UMA EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22/02/2024 DO CNJ QUE ESTABELECE PATAMAR DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825586-79.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal autuada em 21/11/2023, no valor de R$ 5.375,08. Intimada para se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF, o exequente aduziu: a) que o tema 1.184 não levou em consideração a realidade de cada ente municipal e região; b) há entendimento pacificado no TJRN - Súmula 05 em sentido contrário; c) ser patente o interesse processual nas execuções fiscais consideradas de diminuto valor pelo Poder Judiciário; d) discricionariedade do gestor público, tendo sido aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22/12/2017 que estabeleceu patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajuizamento de execuções fiscais, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; e) indisponibilidade do crédito tributário, contendo o art. 156, do CTN, as hipóteses de extinção do crédito tributário. É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos impõe a aplicação da tese fixada pelo STF, no Tema 1.184, em repercussão geral, verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Explica-se. O art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Trata-se, pois, de uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça Com efeito, o prejuízo na continuidade de feitos executivos de baixo valor atinge o Poder Público como um todo, incluindo aí União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução. À primeira vista, poder-se-ia questionar a renúncia de receita caso se optasse pela não cobrança judicial do crédito estatal, sendo que essa providência deve ser cercada de inúmeras cautelas, as quais se encontram no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Todavia, o inciso II de seu §3º é claro ao dispor que essas restrições não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, evitando-se, assim, que créditos estatais acabem se tornando financeiramente prejudiciais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, editou o Provimento 57, de 22 de julho de 2016, que institui, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, ao argumento de que: Os processos de execução fiscal são um dos gargalos dentro do quadro geral de execuções. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2016, esse tipo de processo representa 39% do total de casos pendentes e 75% das execuções pendentes no Poder Judiciário. Os processos desta classe apresentam alta taxa de congestionamento, 91,9%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2015, apenas 8 foram baixados (grifo inserido). Seguindo a orientação do CNJ, no dia 04 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do RN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas estadual, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, corrobora com essa linha de raciocínio, estudo encomendado pelo Tribunal de Justiça(TJRN) à Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN), onde se concluiu que o tempo médio de um processo de execução fiscal no Rio Grande do Norte chega a 6 anos e 6 meses, com custo para a administração pública de R$ 7.227,51 e 67,91% de probabilidade de quitação. Por outro lado, a Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ estabeleceu patamar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012 e que; 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. Ressalte-se que o fundamento para a extinção não é o de aplicação de lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa ao município, o que atrairia a aplicação do Tema 109 do STF., o que justificou o reconhecimento da existência de Repercussão Geral acerca da controvérsia aqui discutida. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, rel. Min. Luiz Fux) Atente-se ainda que a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça trata apenas das execuções fiscais da União: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício, a qual considero revogada após a repercussão geral decidida pelo STF, assim como a Súmula 5 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado). Também não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Por derradeiro, o exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. In casu, inclusive, não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. Inclusive, constatou-se que o corresponsável já é falecido.
Ante o exposto, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, consoante Tema 1.184/STF, em repercussão geral. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência. Publicada a registrada no PJe. Intime(m)-se. De se ressaltar, que consoante Tema 408 do STF: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". Por sua vez,o STJ, no julgamento do tema repetitivo 395, firmou a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Portanto, caso o valor da dívida na data da distribuição seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTS, só se admitirão embargos infringentes e de declaração, no prazo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)