Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815890-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DANTAS DE SALES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. PACTUAÇÃO REALIZADA E COMPROVADA NOS AUTOS, ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA. DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO CONFIGURADO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM REPARADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DANTAS DE SALES interpôs recurso de apelação (ID 26807229) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26807224) que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de concessão liminar de tutela de urgência (processo nº 0815890-43.2023.8.20.5001), movida pela mesma em face do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais aduziu: a) “conforme se denota do extrato acostado na inicial, mensalmente descontado do benefício da recorrente valores referentes à RMC, apesar da Recorrente ter usado alguns meses do cartão sem saber da vinculação com o empréstimo realizado, bemolo dos descontos exorbitantes que teria de seu benefício pela utilização do mesmo.”; b) a apelante é pessoa idosa, “Contudo, de maneira alguma a Recorrente alega que não contratou o empréstimo, o embate discutido é o fato da Recorrida ter enviado o cartão de crédito sema Recorrente saber que o mesmo vinha vinculado ao empréstimo, tal postura sem aviso do banco
trata-se de uma forma de vício do consentimento do consumidor, juntamente coincidência de venda casada, modalidade de venda totalmente vedada pelo CDC (art. 39, inciso I CDC)”; c) “Relata ainda que a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte Recorrente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável (fato esteja denunciado em Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Maranhão, como relatado na peça inicial).”; d) “Logo, se a Recorrente não foi devidamente informada quando da contratação do referido cartão, acerca da forma em que seriam pagas as transações realizadas (somente juros e correção) seja por omissão ou mesmo má-fé do Recorrido, houve vício de manifestação de vontade da parte Recorrente, pois não pode o consumidor arcar com afala na prestação de serviço decorrente da ausência de informação do Recorrido.”. Ao final requereu que seja conhecido e provido o apelo para que a sentença seja reformada ante a nulidade do contrato e seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial declarando nulas as cobranças do cartão de crédito não contratadas ou solicitadas, bem como a repetição do indébito em dobro, além de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como que a Recorrida seja condenada a arcar com as custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do montante da condenação.. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Intimada para contrarrazoar, o recorrido permaneceu inerte, consoante certidão de Id 26807232. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. No caso dos autos, MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO PAN S/A, aduzindo que sofreu descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes do contrato de “Cartão de crédito” que não contratou, com parcelas de forma consignada junto ao Banco PAN S/A, no valor de R$ e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de empréstimos consignados INSS em anexo. Por fim, requereu: i) declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a determinação para interromper os descontos mensais de R$ 60,60; ii) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado contrato; e iii) indenização pelos danos morais sofridos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito o qual afirma não ter realizado. Constata-se dos autos o documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha das parcelas (id 26807098), documento de desbloqueio do cartão (id 26807105), além das faturas (id 26807098) e do comprovante de transferência do valor contratado (id 26807099). O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas, bem como a referida documentação apresenta dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data, fotografia e código autenticador. Outrossim, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou tais documentos, pelo contrário, afirmou “as provas apresentadas pela ré somente corroboram com as afirmações realizadas pela parte autora, tornando incontroversa a alegação de que contrato firmado entre as partes foi totalmente desvirtuado” (id 26807115). Entendo, assim, que a instituição financeira ré comprovou fato extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Sobre a validade da contratação, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802613-33.2023.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada. Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal. Por fim, não menos importante, não obstante a recorrente alegar que “fato esteja denunciado em Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Maranhão, como relatado na peça inicial”, a Magistrada a quo, consignou precedente diametralmente oposto de nosso Estado, assentando na sentença que: “Assim, possível identificar a ocorrência de vários saques realizados pela parte autora (Num. 104900297, Num. 104900299 e Num. 104900301), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura. Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que apenas depois de meses da contratação tenha percebido que não se tratava de um empréstimo consignado, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento. Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto, e por se encontrar na média praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito, como ocorre no caso concreto, com médias em torno de 3,00% ao mês (Num. 104900296, Num. 104900298 e Num. 104900300). Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.” (Sentença, id 26807224, destaque original e acrescido) Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00