Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0270966-57.2009.8.20.0001 Partes: Município de Natal x COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES DECISÃO Em princípio, DETERMINO a imediata retirada das restrições impostas ao veículo VW/Parati 1.8, modelo Surf, ano 2008, placa MYY-1932/RN. Ademais, em razão da inércia da executada quanto ao pagamento do débito, mesmo após citada para tanto, foi-se bloqueado o valor de R$ 2.900,80 (dois mil e novecentos reais e oitenta centavos) na conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD (ID. 95140090). Com isso, a executada compareceu espontaneamente no feito, tomando ciência inequívoca da penhora (ID. 95012885). Assim, DETERMINO que a secretaria certifique nos autos se foram opostos embargos à execução. Em caso negativo, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará autorizando a transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de ID. 82102959: 90% do valor – Conta Única do Município: Conta Corrente n.º 7.000-9, agência 3795-8, Banco do Brasil; 10% do valor – Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR, da Procuradoria Geral do Município de Natal: Conta Corrente n.º 12.500-8, agência 3795-8, Banco do Brasil. Por fim, DEFIRO o pedido formulado na petição retro para determinar que seja efetuada a penhora por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência, via RENAJUD, dos veículos de propriedade da empresa executada indicados no ID 13476160. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da lei)