Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803476-80.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARIA JOSE BEVENUTO BRANDAO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARIA JOSÉ BEVENUTO BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 127275192. Alega que é servidora do Município de São Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de agente fiscal do tesouro municipal. Relata que foi admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Requer o reconhecimento do direito a cargo efetivo e o ingresso em regime próprio de previdência do município. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 127401291 Contestação no id. 127401291. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de coisa julgada em razão do ajuizamento anterior da ação de n. 0802687-81.2024.8.20.5129. Alega incompetência deste juízo para julgar o feito. Argumenta que a autora não participou de concurso público e que não se trata de estabilidade excepcional na forma do art. 19 do ADCT em razão da data de ingresso Manifestação a contestação no id. 133482259 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idêntica ao processo 0804762-98.2021.8.20.5129, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, conforme sentença de Num. 129178655 - Pág. 2-5, com trânsito em julgado no Num. 129178657 - Pág. 2 Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base no art. 485, V do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)