Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803910-87.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): JOSE MAIA DE FREITAS JUNIOR Endereço: Rua Ponta da Mata, 54, Área Rural, Ponta do Mato, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): N P C CONSTRUTORA LTDA e outros (2) Endereço: POETA JORGE FERNANDES, 2205, APT 602 COND EDF RES POETA, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-450 Nome: KAIO ANDRADE DE CARVALHO SOUSA Endereço: Rua Poeta Jorge Fernandes, 2205, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-450 Nome: BRENO GONCALVES MORENO Endereço: Rua Poeta Jorge Fernandes, 2205, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-450 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte executada apresentou manifestação alegando nulidade da citação, sob o argumento de que a citação foi recebida por terceiro estranho à relação jurídica, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, nulidade da penhora via SISBAJUD, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam destinados ao pagamento de verbas salariais dos funcionários da empresa executada e pugnando, por fim, pela possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, requerendo o desbloqueio do valor penhorado e autorização para pagamento do débito em 06 (seis) parcelas mensais. O exequente, por sua vez, se manifestou contrariamente, sustentando validade da citação, realizada por meio postal e recebida no endereço da pessoa jurídica, o que seria suficiente nos termos do art. 248, §2º, do CPC, esclareceu, ainda que os Executados tinham ciência da ação desde abril de 2024, conforme registros de negociação de acordo entre as partes e, que a origem salarial do montante penhorado não foi devidamente comprovado. Por fim, registrou a preclusão do pedido de parcelamento da dívida, argumentando que tal pedido deveria ter sido pleiteado nos embargos à execução. Passo a decidir. A parte executada sustenta a nulidade da citação, alegando que a comunicação foi recebida por terceiro sem poderes para tanto. O Código de Processo Civil prevê, no art. 248, §2º, que a citação de pessoa jurídica pode ser feita na pessoa de qualquer funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, salvo prova em contrário. O Exequente, por sua vez, demonstrou que a citação foi enviada e recebida no endereço da empresa executada. Além disso, os Executados não comprovaram que o recebedor não possuía vínculo com a empresa, limitando-se a alegar o desconhecimento da pessoa que assinou o AR. O argumento do Exequente de que os Executados tinham conhecimento da ação também merece guarida, conforme registros de tentativa de acordo datado de abril de 2024. O prosseguimento da execução e a possibilidade de penhora já eram previsíveis, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação. No tocante a origem do montante bloqueado, alegam os Executados que os valores penhorados são verbas salariais dos funcionários da empresa, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Não lhe assiste razão, considerando que a mera alegação de que a conta bancária é destinada ao pagamento de salários não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade. É necessária prova documental robusta, como demonstrativos contábeis e registros fiscais, que comprovem que a conta bancária é exclusiva para esse fim, providência não adotada pelo Executado. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida, o art. 916 do CPC prevê tal possibilidade, desde que o executado reconheça a dívida; deposite 30% do valor em execução e, requeira o parcelamento dentro do prazo para embargos. No caso em análise, a parte executada não apresentou o depósito inicial de 30% do valor do débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Ademais, conforme certidão constante nos autos, o prazo para embargos já se encerrou, tornando incabível o pedido de parcelamento neste momento processual. Em verdade, a opção pelo parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC exercida após o prazo para embargos à execução, prescinde da anuência da parte adversa, o que não ocorreu in casu. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento da dívida.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação, por considerar válida a comunicação realizada nos autos; INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, pois os executados não comprovaram que os valores são, de fato, verbas de natureza salarial e INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC e o prazo processual para tal requerimento já se encerrou. Converto os valores bloqueados em penhora e determino, por conseguinte, a expedição de alvará para levantamento em favor do Exequente. Intimem-se a parte Exequente para indicar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Cumpra-se. A presente sentença possui força de mandado de intimação. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito