Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029925-36.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VAREJÃO DA RIO BRANCO LTDA, TUELIS DA SILVA MORAIS, RENATA LETICI GOMES PEREIRA, TUNEFIS DA SILVA MORAIS, REGINALDO FELIPE DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por TUNEFIS DA SILVA MORAIS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução, reconhecimento da nulidade do título executivo que lastreia o presente feito; ou, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executório. Em síntese, aduz a parte excipiente (ID 113396791) que: a) ocorreu a prescrição direta do crédito tributário, já que os débitos foram constituídos em 07 de dezembro de 2005 e a citação do executado só ocorreu em 06 de dezembro de 2023, tendo transcorrido 18 (dezoito) anos entre a Certidão de Dívida Ativa e a citação válida do executado; b) a ação de execução foi proposta em 14/12/2005, o despacho determinando a citação dos executados foi proferido em 13/03/2006 e a citação válida do executado somente ocorreu em 06/12/2023, somado a isso, não houve êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente c) a Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito está eivada de nulidade, em razão de não fazer referência a origem do pretenso crédito, apenas relata de forma genérica tratar de saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido, não obedecendo, portanto, às determinações impostas pelo texto legal, dificultando o entendimento e a defesa do executado, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza; d) sua inclusão no polo passivo no feito executivo se procedeu de forma evidentemente irregular, eis que os fatos geradores do tributo ocorreram em momento que o executado não pertencia aos quadros da sociedade. Requereu, por fim, o acolhimento da objeção oposta, com a extinção do presente feito executório. Em Decisão de ID 113615924, este Juízo deferiu o pedido de desbloqueio em contas de titularidade do executado, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em ID 114918205, foi apresentada Impugnação à objeção de pré-executividade pela Fazenda Estadual excepta. Em Despacho de ID 126083488, este Juízo determinou a intimação do excipiente para colacionar o Auto de Infração e o PAT, que embasam a presente execução fiscal, a fim de possibilitar a análise da tese prescricional direta por ela suscitada. Ato contínuo, em ID 136031011, o excipiente pugnou pela inversão do ônus da prova sendo determinado a Fazenda Pública exequente/excepta. Instada a se manifestar, o Ente estadual, em ID 140652799, requereu o regular prosseguimento da execução fiscal. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição ordinária dos créditos tributários que lastreiam a presente execução fiscal; a inépcia da inicial, ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito; e, ainda, a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo do feito executório. II.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS A priori, pretende a parte excipiente o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários que lastreiam a presente execução fiscal. O instituto da prescrição do crédito tributário consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal”[2]. Ademais, o art. 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe, in litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que a dívida exequenda refere-se à cobrança de créditos tributários de ICMS, imposto sujeito ao lançamento por homologação, no qual cabe ao sujeito passivo o dever de apurar o valor devido e pagá-lo antecipadamente, sem o prévio exame da autoridade administrativa, sendo possível, por outro lado, o lançamento de ofício do ICMS pela autoridade fazendária, através da lavratura do auto de infração, desde que “o contribuinte obrigado a declarar ou a apurar a quantia e antecipar o pagamento se omita no cumprimento de seus deveres”[3]. Desse modo, a contagem do prazo prescricional se inicia da data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN) e, no caso do tributo lançado por homologação, como o ICMS, pode ser constituído em dois momentos distintos: na hipótese em que o contribuinte o declara, o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a sua constituição definitiva dá-se da data da declaração realizada, já na hipótese em que o sujeito passivo não o declara, há o lançamento de ofício pelo Fisco e o dies a quo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo, após o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, embora devidamente intimada para colacionar o Auto de Infração e o PAT, que embasam a presente execução fiscal, a fim de possibilitar a análise da tese prescricional direta por ela suscitada, não foi juntada aos autos documentação capaz de comprovar a argumentação envidada. Desta feita, não há arcabouço probatório suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão do excipiente, haja vista o ônus probatório a ele atribuído quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto, em matéria tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova incumbe ao contribuinte, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da certidão e dívida ativa, que só pode ser ilidida por prova a cargo do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1089052 / RS. T1 - PRIMEIRA TURMA. Ministro GURGEL DE FARIA. 18/02/2020). Nesse jaez, é cediço que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca do sujeito passivo, nos termos do parágrafo único e caput do art. 204 do CTN, in litteris: Código Tributário Nacional (CTN): Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Lei 6.830/80 (LEF): Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Com efeito, os atos administrativos presumem-se legítimos, ou seja, eles trazem em si a presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais, visto que “se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger[4]”. Todavia, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, porquanto a excipiente não trouxe ao feito provas aptas a afastar tal presunção. Incabível, pois, o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários que lastreiam a presente lide executória. II.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Outrossim, a hipótese tratada nos autos também versa sobre a possibilidade do reconhecimento da (ir)regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) que instruem a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. In casu, a alegação do excipiente de inépcia da inicial, ante inexistência certeza e liquidez na Certidão de Dívida Ativa que embasa a demanda executória fiscal em epígrafe, por ausência de indicação e individualização da origem do pretenso crédito, não merece guarida. Isso porque, o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. _________________________________________________ Lei no 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Analisando os dispositivos normativos suso referidos, constata-se que os pressupostos para a constituição do termo de inscrição de dívida ativa visam assegurar ao sujeito passivo do tributo o direito à ampla defesa e ao contraditório, “mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais ”[5]. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. Volvendo atenção ao caso in concreto, constata-se, da análise das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s), que não há qualquer irregularidade no que tange à origem e a fundamentação legal da dívida exequenda, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual, ao realizar o lançamento das exações, especifica detidamente qual a origem e fundamentação do crédito, assim com é exigido pelo Código Tributário Nacional. Desse modo, infere-se que os requisitos legalmente exigidos encontram-se devidamente preenchidos, motivo pelo qual há de ser afastada a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). II.3. DA ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal em epígrafe. Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable[6]: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”. Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Ocorre que, compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que a matéria já foi objeto de decisão neste processo, conforme se infere em Decisão de ID n° 93639624 - Pág. 1 a 12, de modo que houve a preclusão consumativa, circunstância que veda o reexame das questões já decididas. De fato, observa-se que foi oposta exceção de pré-executividade no presente feito executório fiscal suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual restou afastada em decisum anteriormente proferido (ID n° 93639624 - Pág. 1 a 12), dado que foi constatado a aferição de mora do Judiciário no caso sub judice. Diante disso, em que pese a tese prescricional configure matéria de ordem pública, não pode ser novamente decidida por este Juízo, haja vista se sujeitar à preclusão consumativa. Nesse jaez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal?. (EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 30/04/2019). 2.1. A reanálise pelo mesmo julgador, inclusive com efeito modificativo, somente é possível quando, por força de recurso integrativo, os efeitos infringentes decorram do saneamento de vícios existentes no julgado, pois em regra, nova averiguação sobre a temática se dá em sede de recurso a instâncias superiores. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica" (AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 24/05/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) A par dessas premissas, incabível a reapreciação da prescrição intercorrente suscitada. II.4. DA ALEGAÇÃO DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL Por derradeiro, a pretensão do excipiente paira sobre o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda executória, uma vez que, quando da ocorrência do fato gerador, não fazia mais parte do quadro societário da empresa executada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1110925/SP e REsp 1120388/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 108: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Nesse âmago, restou pacificada a orientação de que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária e, por demandar dilação probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se, adiante, o teor da jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Dessa forma, verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente, inviável o acolhimento do pleito voltado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Deveras, a impossibilidade de discussão da matéria pela via eleita torna imperiosa a rejeição da presente objeção, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 393 do STJ. É o que leciona o doutrinador Augusto Chucri[7]: “Assim, inexistente a prova em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não é cabível dilação probatória neste instituto”. Logo, cabe à parte executada o manejo da via processual adequada, já que a questão trazida à baila necessita de um arcabouço probatório amplo, podendo ser objeto de debate por ocasião de Embargos à Execução Fiscal, os quais possuem natureza de “demanda independente do rito executivo”, se constituindo como “ação autônoma de amplitude máxima”, onde se é permitido utilizar-se plenamente da ampla defesa e do contraditório. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. [2] HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 117. [3] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017 P. 182. [4] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 127. [5] SOUZA, Maria Helena Rau de. Código Tributário Nacional Comentado. 7 ed. rev, atual, ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2017. p. 1058. [6] HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 150. [7] CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed. rev. Ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2017.