Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLSBERG CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800337-89.2025.8.20.5128
Trata-se de Ação Ordinária entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas, em que após proferida Decisão para emendar a inicial, a parte autora colacionou pedido de desistência, conforme petição de ID 146253027. É o relatório. Fundamento e decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Em regra, havendo apresentação de contestação pela parte demandada, conforme legislação processual civil pertinente, o autor somente pode desistir da ação com o seu consentimento. É essa a interpretação que se faz do art. 485, §4º do CPC. No caso em concreto, a parte demandada sequer foi citada, o que dispensa o consentimento da parte contrária. Ademais, o art. 485, §5º do CPC dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença. Somado a isto, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Desta feita, sendo certo que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, esta é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Intime-se apenas a parte autora, por seu Advogado, para efeito de ciência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando a natureza da sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)