Procedimento Comum CívelDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 550.425,47
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Partes do Processo
MARCOS LUCIO RIBEIRO
CPF
Autor
CREFISA/SA
Terceiro
CREFISA S/A
Terceiro
CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Terceiro
CREFISA
Terceiro
Advogados / Representantes
AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
OAB/SP 377573·CPF·Representa: Autor
EMILIA GARBUIO PELEGRINI
OAB/SP 383720·CPF·Representa: Autor
JULIA FOLKIS THEODORO
CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Réu
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de ato ordinatório
22/05/2026, 09:34
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de JULIA FOLKIS THEODORO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2026, 09:30
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Documentos
Ato Ordinatório
•22/05/2026, 09:34
Sentença
•28/03/2026, 17:55
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de JULIA FOLKIS THEODORO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2026, 09:30
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:16
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:16
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:16
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
06/04/2026, 07:16
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:53
Julgado improcedente o pedido
28/03/2026, 17:55
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 15:20
Conclusos para despacho
27/01/2026, 13:51
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 14:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:44
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 18:40
Juntada de Petição de contestação
30/10/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 10:43
Publicado Intimação em 15/10/2025.
15/10/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 05:03
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
13/10/2025, 10:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
13/10/2025, 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
13/10/2025, 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
13/10/2025, 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
13/10/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
12/10/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 16:39
Juntada de Petição de contestação
10/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 14:21
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:28
Decorrido prazo de AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:28
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:28
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:28
Juntada de entregue (ecarta)
24/09/2025, 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
24/09/2025, 01:52
Juntada de Petição de contestação
23/09/2025, 17:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:16
Decorrido prazo de C e A Modas em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:14
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 06:02
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2025, 18:15
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 18:06
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 12:01
Juntada de ato ordinatório
08/09/2025, 11:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/10/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
08/09/2025, 11:49
Outras Decisões
04/09/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 15:27
Conclusos para decisão
30/04/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
29/04/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 18:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de C e A Modas em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de C e A Modas em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de procuração
03/04/2025, 10:47
Juntada de Petição de contestação
03/04/2025, 10:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 03:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 02:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS LUCIO RIBEIRO
REQUERIDO: Crefisa S/A, C e A Modas, Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO DIGIO S.A., Banco do Brasil S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805449-70.2024.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão inicial de id. 138722276. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão de id. 138722276 é omissa porque não foi apreciado os pedidos de: (i) suspensão do processo; (ii) tutela de urgência para fixar o teto de 30% nos descontos mensais e (iii) exibição dos contratos. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, o rito processual nas ações de repactuação, ora pleiteado, possui a fase inicial conciliatória, almejando a realização consensual da repactuação das dívidas, prevenindo que esta ocorra de forma compulsória, conforme art. 104 – A no CDC. Ademais, os referentes pedidos serão apreciados após a fase postulatória.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. 138722276. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/03/2025, 11:39
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:09
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
10/02/2025, 08:44
Desentranhado o documento
10/02/2025, 08:44
Juntada de Petição de contestação
07/02/2025, 19:10
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 01:06
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:17
Juntada de Petição de contestação
06/02/2025, 17:32
Juntada de Petição de contestação
05/02/2025, 16:19
Juntada de Petição de contestação
30/01/2025, 12:56
Conclusos para decisão
20/01/2025, 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/01/2025, 13:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024.