Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SIDNEI RODRIGUES CANO, RN FRIOS LTDA, ANA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0104011-16.2013.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de curadora especial de SIDNEI RODRIGUES CANO e ANA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou o excipiente a nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu que seja reconhecida a prescrição, declarando- se extinto o crédito tributário, bem como que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização dos executados. O ente estadual apresentou impugnação em ID Num. 126408573, na qual suscitou a regularidade da citação por edital, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, matéria evidentemente de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita. Pois bem. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, as cartas de citação devolvidas (ID Num. 73619896, 73619897 – Pág. 1, 73619898, 73619899 – Pág. 1 e 73619900 – Pág. 1 e 2), as diligências negativas expressadas pelas certidões dos oficiais de justiça vinculados a este juízo (ID Num. 73619897 – Pág. 12 e 73619900 – Pág. 7), além das pesquisas de endereço, através do sistema Infoseg (ID Num. 73619897 – Pág. 14 e 16 e 73619899 – Pág. 3 e 5) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa do executado. Não se verifica, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. Quanto à prescrição intercorrente, em que pese o processo tramite desde o ano de 2013, entendo que não houve inércia que se possa atribuir à Fazenda Pública, condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No presente caso, o processo ficou paralisado por grandes períodos de tempo em razão da própria mora do Poder Judiciário, consoante se extrai da certidão de ID Num. 73619900, sem que o Estado tivesse sido intimado para se manifestar sobre o que entendia de direito, assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURO.- A mora do Judiciário e a realização de atos constritivos, causas de interrupção da prescrição, afastam a pretensão de pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos Temas 567/571 do STJ, com eficácia vinculante. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814943-88.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Grifos acrescidos. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000201 32.2012.8.20.0133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Grifos acrescidos. Sendo assim, não devem prosperar as alegações apresentadas nos embargos à execução fiscal ora analisados. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Ademais, tal peça foi protocolada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD para o endereço indicado no ID Num. 105231310. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)