Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802948-76.2023.8.20.5001.
Exequente: FILO SA
Executado: PEG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por FILO SA em desfavor de PEG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em petição de ID 125710858, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado, em despacho de ID 125753692, determinou este Juízo a intimação da parte exequente para esclarecer se o montante anteriormente constrito deveria ser levantado em seu favor ou em favor da parte executada. Acaso pugnasse o exequente pelo levantamento em seu favor, deveria juntar aos autos nova minuta de acordo, contemplando a referida previsão e acompanhada da anuência da parte executada, no prazo assinalado. Em petição retro, informa o exequente que o montante bloqueado nos autos deverá ser levantado pela Executada. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 62944934) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Obrigação de adimplemento de Custas remanescentes, se houver, pela executada. Expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do montante constrito em ID 121765961. Para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a indicação dos dados bancários. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal