Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867211-83.2024.8.20.5001
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário da Administração Direta, exercendo as funções de assistente técnico em saúde, grupo de nível médio – GNM. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 15, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas. Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 02/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/10/2019. Súmula 85 do STJ. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 15, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível médio – GNM, os arts. 12, II, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma. Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira. No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 09/07/1996 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 09/07/1999 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 09/07/2001 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2003 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2005 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2007 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2009 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2011 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2013 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2015 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2017 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2019 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2021 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 09/07/2023 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n. 108423961), observa-se que a parte autora está enquadrada em nível inferior ao devido. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 14 da carreira de assistente técnico em saúde, grupo de nível médio – GNM. Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 02/10/2019 (respeitada a prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação. A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)