Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-28.2023.8.20.5161 Polo ativo TEREZA MARIA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a restituição dos valores descontados, com fixação de indenização por danos morais. 2. A autora requer a majoração da indenização, enquanto a ré pleiteia a total improcedência da ação e a compensação de valores. II. Prejudiciais de mérito 3. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, pois a suspensão dos descontos apenas ocorreu após o ajuizamento da ação, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. 4. Inaplicabilidade da prescrição, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que os descontos ocorreram de forma continuada, renovando-se a pretensão indenizatória mês a mês. III. Questão em discussão 5. Verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e definir o quantum indenizatório adequado para a reparação do dano moral. IV. Razões de decidir 6. Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Laudo grafotécnico comprovando a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando indevida a cobrança e configurando falha na prestação do serviço. 8. Manutenção da condenação à restituição dos valores descontados e negativa de compensação, ante a ausência de prova do efetivo repasse à conta bancária da autora. 9. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando os transtornos sofridos, a condição socioeconômica da autora e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 10. Correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V. Dispositivo e tese 12. Preliminares rejeitadas. 13. Recurso da parte ré desprovido. 14. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação de contratação que justifique descontos bancários caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 2. A prescrição não se aplica às relações de trato sucessivo, pois a lesão se renova mês a mês. 3. A necessidade da tutela jurisdicional fica evidenciada quando a cessação dos descontos indevidos ocorre apenas após o ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos para, de início, rejeitar as prejudiciais de mérito. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e TEREZA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da presente Ação Declaratória, julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir ao autor os descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes do referido contrato de empréstimo, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no que pertine aos descontos ocorridos a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), e com juros moratórios pela taxa da SELIC (art. 406, caput e § 1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios pela taxa da SELIC (art. 406, caput e § 1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Tendo havido sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, em 10% do valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC). Em suas razões recursais (id 29287737), a parte ré suscita prejudiciais de méritos, quais sejam, a incidência da prescrição trienal e ausência de condição da ação. No mérito, recorre aduzindo pela validade da contratação,+ pois “...Independente de constatação da falsidade da assinatura. E há de se concordar que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora.” Defende pela inexistência de dano moral porquanto “... não é crível acreditar que o desconto indevido gerou um impacto tão significativo nos direitos à personalidade da autora.” Ademais, requer a aplicabilidade de “...juros relativos ao dano moral incidam a partir do seu arbitramento”. Também, pede a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, subsidiariamente, a devolução na sua forma simples. Já a parte autora recorre aduzindo (Id. 29367766), em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que sejam majorados valores referentes ao quantum indenizatório pois “...está em desacordo com os critérios supracitados, e observando a situação econômico-financeira das partes...”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso, e por fim, majoração dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões da parte ré presentes (Id. 29367772) e ausentes da parte autora (certidão de Id 29367777). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem. Inicialmente, no que pertine ao alegado pelo réu de ausência do interesse de agir da parte ré, esclareço que para a sua caracterização mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada ocorreu a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora, relativamente à dívida objeto deste processo. Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, tese também suscitada pela parte ré, entendo pela mesma linha de raciocínio da anterior. Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto a lide em questão se refere a contrato de trato sucessivo, na qual os descontos ocorrem mensalmente nos rendimentos da parte Autora, fazendo com que dano se renove enquanto a relação jurídica for mantida entre as partes. Os extratos colacionados aos autos pela parte (Id. 29367567) demonstram o início do descontos do ano de 2020, tendo fim previsto no ano de 2027. Assim, sendo a relação de trato sucessivo, renovado mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas a pretensão de ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente antes do quinquênio que antecedeu o aforamento da demanda. Logo, não há que se falar em prescrição, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês. Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor fixado a título de danos morais. Noutro pórtico, a parte ré requer a total improcedência do pleito autoral. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 29367743). Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda. Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Observando as provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg. Corte reformá-la para majorar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos. Desse modo, entendo, pois, fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por compreender ser este montante uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido. Por fim, em relação ao pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados para a parte autora, referente ao contrato nº 337498576-4 e indicado no comprovante de transferência Id. 29367731 a transferência do valor R$ 546,38, não se vislumbra que fora depositado em conta da parte autora porquanto não há nenhum registro deste saldo no extrato bancário anexado pelo banco apelante (Id. 29367733), não podendo se aplicar a compensação dos valores. Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo do réu, e dou provimento ao apelo cível da autora para majorar indenização a ser paga pela instituição financeira demandada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da demandante, sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ. Tendo em vista o desprovimento do apelo do réu, a condenação no percentual dos honorários advocatícios deve ser majorada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 24 de Março de 2025.