Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801383-96.2024.8.20.5145 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo WEVERTON DE LIMA ABDON Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Desconto de tarifa “mora crédito pessoal”. Contratação de empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Insuficiência de saldo na data programada. Incidência de encargos por mora. Regularidade da cobrança. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, determinando a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta que a cobrança decorre de encargos contratuais legítimos, aplicados devido à insuficiência de saldo para pagamento das parcelas de empréstimo pessoal na data programada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança dos valores sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, decorrentes da inadimplência das parcelas de empréstimo pessoal contratado pela parte autora, e a existência de eventual dever de restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de saldo na conta corrente na data programada para o débito das parcelas de empréstimo pessoal autoriza a incidência de encargos contratuais por mora, devidamente pactuados entre as partes. 4. A cobrança dos encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” ocorre no mês subsequente à inadimplência e decorre do próprio contrato firmado, não havendo indícios de abusividade ou ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. 5. A presente demanda não discute a validade do contrato de empréstimo ou cláusulas contratuais abusivas, mas apenas a regularidade dos descontos, os quais são compatíveis com o pactuado entre as partes. 6. Diante da regularidade da cobrança, inexiste obrigação de restituição dos valores pagos a esse título, bem como não se configura dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III e V; Código Civil, arts. 389, 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800447-26.2024.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 19/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Weverton de Lima Abdon, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a nulidade dos descontos nominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” debitados na conta bancária do autor, processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao “MORA CRÉDITO PESSOAL” apresentado no extrato bancário, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição deve ser em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação (10/07/2024); 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC; 4 – DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando que a parte demandada se abstenha de promover descontos no benefício de titularidade da autora, referentes ao contrato descrito como “MORA CREDITO PESSOAL, sob pena de multa, para cada desconto efetuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrente alegou que “o desconto impugnado na lide, advém da não manutenção de saldo suficiente na conta para adimplemento das parcelas de um empréstimo debitado em conta corrente.”. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A parte autora alegou que são descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos à tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal” e a instituição financeira apelante defendeu que os descontos realizados derivam da contratação de empréstimo pessoal realizado pela parte autora e da ausência de saldo suficiente na conta bancária na data em que as mensalidades dos empréstimos são descontadas. A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Assim, as cobranças de tais encargos são devidas, pois decorrem de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas. Ressalta-se que esta demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo/a validade de sua constituição, mas apenas os descontos das parcelas “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta corrente. Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída ao apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORA CRÉDITO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-26.2024.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.