Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROCHELLY ALVES CORREIA
REU: BRIAN WILLIAN UGLIETE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801061-64.2020.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento dos danos materiais proposta por Rochelly Alves Correia em desfavor de Brian Willian Ugliete. Em síntese, a autora relata que é proprietária de um terreno na Praia de Maracajaú, tendo assinado em setembro de 2015 o contrato e colocado cercas para delimitar o espaço em 2017. O réu, então, passou a poder acessar a estrada da autora, mediante algumas condições, contudo não as realizou, trazendo prejuízos. Em sede de tutela liminar, a parte autora requereu o reparo das cercas e que seja compelido a não transitar no terreno do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Decisão de ID 58195711, intimando a parte autora para justificar o pedido de gratuidade judiciária e indeferindo o pleito liminar. Petição (ID n° 58780308), solicitando ao Juízo que as custas do processo sejam pagas ao final. Decisão de ID 59240981, deferindo o recolhimento das custas ao final da demanda e intimando a parte autora para emendar a inicial com documento de identificação e comprovante de residência. Petição da parte autora de ID 59568379, juntando os documentos solicitados. Certidão de ID 93220465, certificando que a parte ré não foi citada. Ato ordinatório de ID 97629480, intimando a parte autora para informar o endereço atualizado do réu. Despacho de ID 103685235, para intimar a parte autora, pessoalmente, a fim de que supra a omissão do causídico, sob pena de extinção. Certidão de ID 108083555, certificando que a parte autora foi intimada e informou que já havia solicitado à advogada que arquivasse o processo, pois o réu não se encontra mais no estado. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre no caso em tela, visto que, apesar de intimada para informar o endereço atualizado do réu, a parte permaneceu silente e, ainda, não constituiu novo causídico. Não distante disso, o §6º do art. 485, do CPC, versa, in verbis: “§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. ”, todavia, como a parte ré não acostou contestação aos autos, não tendo sido sequer citada, resta respeitada tal disposição. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)