Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de Raíssa Koroliny Marques Medeiros em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 20:30
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 20:18
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 14:47
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 06:39
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:01
Documentos
Decisão
•31/10/2025, 11:02
Petição
•19/03/2025, 09:28
27/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 20:30
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 20:18
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 14:47
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 06:39
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de CARLO GIOVANNI DE LIMA PINHEIRO em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 14:38
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 13:46
Outras Decisões
31/10/2025, 11:02
Conclusos para decisão
25/07/2025, 14:48
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:03
Decorrido prazo de ERICO BRENO DA SILVA ANTAS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de Município de Monte Das Gameleiras em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de SHERMAN OSEAS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de ERICO BRENO DA SILVA ANTAS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de Município de Monte Das Gameleiras em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de SHERMAN OSEAS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 21:08
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 11:51
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO FABRICIO DE SOUZA FILHO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:55
Decorrido prazo de PRESTIGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:55
Decorrido prazo de HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:52
Decorrido prazo de Município de Monte Das Gameleiras em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:52
Decorrido prazo de SHERMAN OSEAS FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:52
Decorrido prazo de GILBERTO FABRICIO DE SOUZA FILHO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de PRESTIGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de Município de Monte Das Gameleiras em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de SHERMAN OSEAS FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:18
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 22:44
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 10:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805020-36.2015.8.20.5124.
Autora: C & C INCORPORADORA LTDA e ALESSANDRO CINQUE Parte Ré: ENILSON ALVES MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Da preliminar de incompetência territorial suscitada por FRANCISCA NUNES Indefiro a referida preliminar, visto que a cláusula de eleição de foro invocada pela parte ré para justificar a mudança de competência integra justamente o contrato que a parte autora pretende anular. Da preliminar de conexão com o Processo n. 0815771-97.2014.8.20.5001 suscitada por FRANCISCA NUNES Em análise do referido feito em consulta ao PJe, observo que ele já foi julgado, não havendo assim que se falar em mudança de competência pela conexão, na forma do art. 55, §1º, do CPC. Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos réus PRESTÍGIO REPRESENTAÇÕES, HELDER EVANDRO, CARLO GIOVANNI Indefiro as sobreditas preliminares, visto que a parte autora pretende justamente a anulação dos negócios jurídicos que foram formalizados pelos referidos réus, havendo pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda. Da denunciação da lide ao Tabelionato do 7º Ofício de Notas de Natal/RN requerida por PRESTÍGIO REPRESENTAÇÕES Indefiro a denunciação da lide ao sobredito Tabelionato, uma vez que não tem personalidade jurídica a fim de estar em juízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO COMINATÓRIO – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CARTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório (STJ - AgInt no AREsp 1036393 SP 2016) (TJ-MT - AC: 10003790220228110088, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE OFICIAL RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO COMETIDO. O Cartório Extrajudicial onde foi lançada a averbação impugnada não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode integrar o polo passivo de demanda na qual se pretende indenização por danos morais decorrentes de averbação equivocada. A reparação deve ser buscada do Oficial que atuava no Cartório à época dos fatos. Ilegitimidade passiva do réu reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10003527520148260704 SP 1000352-75.2014.8.26.0704, Relator.: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 09/08/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016) Das preliminares suscitadas pelo réu GILBERTO FABRÍCIO Indefiro o pedido de chamamento ao feito do Ministério Público ou da Corregedoria do Estado do RN, por não haver fundamento jurídico para tanto. Do mesmo modo, não há se falar em chamamento do sócio FRABRIZIO COPOLA da parte autora, visto que a ação foi proposta pela pessoa jurídica C&C INCORPORADORA LTDA, estando, na exordial, devidamente representada. No que se refere ao fato de a empresa autora estar inapta perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL e de haver eventual divergência no quadro societário, verifico que a parte contestante nada requereu a respeito. De todo modo, observo que já na inicial foi acostado o aditivo contratual em que o sócio FRABRIZIO COPOLA se retirou da sociedade da empresa. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as assinaturas dos outorgantes e do tabelião na Procuração Pública de Id 2464065 são autênticas; (ii) se os sócios da empresa autora tinham conhecimento das negociações realizadas pelo réu ENILSON ALVES; (iii) se os adquirentes dos imóveis estavam de boa-fé. 3. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4. Das provas requeridas Da Perícia grafotécnica Determino, por sua vez, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus deve recair sobre a parte autora, considerando que ela afirma serem inautênticas as assinaturas dos outorgantes na procuração de Id 2464065. A perícia deve responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: (1º) As assinaturas/rubricas declinadas na procuração em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais dos então sócios da empresa autora e do tabelião que procedeu a sua lavratura constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. (2º) A assinatura constante no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre a assinatura aposta no material colhido e aquela aposta no documento questionado? Fundamentar." Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Bruno César Pereira de Souza, com os seguintes dados cadastrados na Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ – TJRN: Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo. Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão. Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado. Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do coautor ALESSANDRO CINQUE, requerido pelo réu ENILSON ALVES. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805020-36.2015.8.20.5124.
Autora: C & C INCORPORADORA LTDA e ALESSANDRO CINQUE Parte Ré: ENILSON ALVES MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Da preliminar de incompetência territorial suscitada por FRANCISCA NUNES Indefiro a referida preliminar, visto que a cláusula de eleição de foro invocada pela parte ré para justificar a mudança de competência integra justamente o contrato que a parte autora pretende anular. Da preliminar de conexão com o Processo n. 0815771-97.2014.8.20.5001 suscitada por FRANCISCA NUNES Em análise do referido feito em consulta ao PJe, observo que ele já foi julgado, não havendo assim que se falar em mudança de competência pela conexão, na forma do art. 55, §1º, do CPC. Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos réus PRESTÍGIO REPRESENTAÇÕES, HELDER EVANDRO, CARLO GIOVANNI Indefiro as sobreditas preliminares, visto que a parte autora pretende justamente a anulação dos negócios jurídicos que foram formalizados pelos referidos réus, havendo pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda. Da denunciação da lide ao Tabelionato do 7º Ofício de Notas de Natal/RN requerida por PRESTÍGIO REPRESENTAÇÕES Indefiro a denunciação da lide ao sobredito Tabelionato, uma vez que não tem personalidade jurídica a fim de estar em juízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO COMINATÓRIO – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CARTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório (STJ - AgInt no AREsp 1036393 SP 2016) (TJ-MT - AC: 10003790220228110088, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE OFICIAL RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO COMETIDO. O Cartório Extrajudicial onde foi lançada a averbação impugnada não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode integrar o polo passivo de demanda na qual se pretende indenização por danos morais decorrentes de averbação equivocada. A reparação deve ser buscada do Oficial que atuava no Cartório à época dos fatos. Ilegitimidade passiva do réu reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10003527520148260704 SP 1000352-75.2014.8.26.0704, Relator.: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 09/08/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016) Das preliminares suscitadas pelo réu GILBERTO FABRÍCIO Indefiro o pedido de chamamento ao feito do Ministério Público ou da Corregedoria do Estado do RN, por não haver fundamento jurídico para tanto. Do mesmo modo, não há se falar em chamamento do sócio FRABRIZIO COPOLA da parte autora, visto que a ação foi proposta pela pessoa jurídica C&C INCORPORADORA LTDA, estando, na exordial, devidamente representada. No que se refere ao fato de a empresa autora estar inapta perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL e de haver eventual divergência no quadro societário, verifico que a parte contestante nada requereu a respeito. De todo modo, observo que já na inicial foi acostado o aditivo contratual em que o sócio FRABRIZIO COPOLA se retirou da sociedade da empresa. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as assinaturas dos outorgantes e do tabelião na Procuração Pública de Id 2464065 são autênticas; (ii) se os sócios da empresa autora tinham conhecimento das negociações realizadas pelo réu ENILSON ALVES; (iii) se os adquirentes dos imóveis estavam de boa-fé. 3. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4. Das provas requeridas Da Perícia grafotécnica Determino, por sua vez, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus deve recair sobre a parte autora, considerando que ela afirma serem inautênticas as assinaturas dos outorgantes na procuração de Id 2464065. A perícia deve responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: (1º) As assinaturas/rubricas declinadas na procuração em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais dos então sócios da empresa autora e do tabelião que procedeu a sua lavratura constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. (2º) A assinatura constante no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre a assinatura aposta no material colhido e aquela aposta no documento questionado? Fundamentar." Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Bruno César Pereira de Souza, com os seguintes dados cadastrados na Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ – TJRN: Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo. Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão. Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado. Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do coautor ALESSANDRO CINQUE, requerido pelo réu ENILSON ALVES. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/03/2025, 21:03
Conclusos para decisão
12/03/2024, 14:57
Juntada de certidão
12/03/2024, 14:54
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 10:29
Decorrido prazo de ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 09:54
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 19:30
Decorrido prazo de Raíssa Koroliny Marques Medeiros em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 19:30
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 19:30
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 20:21
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
08/01/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 15:42
Ato ordinatório praticado
13/12/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 08:54
Juntada de Petição de comunicações
12/09/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:48
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 17:46
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 17:45
Decorrido prazo de CARLO GIOVANNI DE LIMA PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 00:58
Juntada de Petição de contestação
25/05/2023, 20:14
Juntada de aviso de recebimento
04/05/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 18:56
Juntada de Petição de petição
16/04/2023, 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2023, 19:01
Ato ordinatório praticado
30/03/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 08:52
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 08:50
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
07/10/2022, 14:44
Juntada de Petição de petição
11/09/2022, 11:19
Juntada de Petição de petição
29/08/2022, 14:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
22/08/2022, 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/08/2022, 18:37
Juntada de Petição de diligência
17/08/2022, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
16/08/2022, 04:12
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 13:52
Expedição de Certidão.
15/08/2022, 13:50
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
29/06/2022, 16:43
Juntada de Petição de contestação
07/06/2022, 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2022, 21:47
Juntada de Petição de diligência
05/06/2022, 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/05/2022, 15:30
Juntada de Petição de diligência
18/05/2022, 15:30
Juntada de outros documentos
19/04/2022, 13:32
Expedição de Ofício.
31/03/2022, 13:47
Expedição de Ofício.
31/03/2022, 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2022, 13:51
Juntada de Petição de diligência
07/02/2022, 13:51
Expedição de Ofício.
17/01/2022, 10:27
Expedição de Ofício.
17/01/2022, 10:27
Expedição de Mandado.
17/01/2022, 10:25
Expedição de Mandado.
17/01/2022, 10:20
Ato ordinatório praticado
14/01/2022, 14:56
Expedição de Certidão.
14/01/2022, 14:48
Decorrido prazo de SHERMAN OSEAS FERNANDES em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/09/2021, 22:07
Juntada de Petição de diligência
12/09/2021, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/09/2021, 14:29
Juntada de Petição de diligência
06/09/2021, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/08/2021, 11:44
Juntada de Petição de diligência
23/08/2021, 11:44
Juntada de certidão
09/07/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 11:02
Juntada de aviso de recebimento
04/02/2021, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2020, 15:14
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 15:09
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 15:09
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 15:09
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 15:26
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
26/06/2020, 16:44
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 14:16
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 14:16
Juntada de Petição de petição
26/05/2020, 09:00
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.
25/05/2020, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2020, 14:53
Conclusos para despacho
03/12/2019, 10:52
Juntada de Petição de petição
22/11/2019, 11:44
Juntada de Petição de petição
22/11/2019, 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
28/10/2019, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2019, 16:51
Conclusos para despacho
04/06/2019, 15:38
Juntada de Petição de petição
15/02/2019, 12:05
Expedição de Outros documentos.
10/01/2019, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/01/2019, 15:40
Expedição de Outros documentos.
20/08/2018, 13:37
Juntada de Petição de guia
18/07/2018, 13:55
Juntada de guia
18/07/2018, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/06/2018, 01:19
Juntada de Petição de contestação
07/05/2018, 10:33
Juntada de aviso de recebimento
19/04/2018, 15:47
Juntada de aviso de recebimento
19/04/2018, 15:42
Juntada de Petição de petição
15/04/2018, 23:23
Expedição de Mandado.
13/03/2018, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2018, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2018, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2018, 13:46
Juntada de Petição de petição
19/02/2018, 11:33
Ato ordinatório praticado
04/12/2017, 11:47
Juntada de termo
04/12/2017, 11:25
Ato ordinatório praticado
29/09/2017, 11:06
Juntada de guia
20/03/2017, 16:20
Juntada de Petição de petição
31/10/2016, 23:59
Juntada de Petição de contestação
31/10/2016, 23:55
Decorrido prazo de PRESTIGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 26/10/2016 23:59:59.
27/10/2016, 02:11
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO DO DISTRITO DE MONTE DAS GAMELEIRAS em 26/10/2016 23:59:59.
27/10/2016, 00:36
Decorrido prazo de ENILSON ALVES MARANHAO em 26/10/2016 23:59:59.
27/10/2016, 00:36
Juntada de aviso de recebimento
06/10/2016, 14:41
Juntada de Petição de contestação
04/10/2016, 14:54
Juntada de Petição de contestação
04/10/2016, 14:37
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2016, 10:05
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2016, 09:53
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2016, 09:21
Juntada de aviso de recebimento
26/09/2016, 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2016, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2016, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2016, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2016, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2016, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2016, 13:34
Conclusos para decisão
03/05/2016, 11:59
Juntada de certidão
28/04/2016, 12:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
28/04/2016, 10:41
Juntada de Petição de petição
28/04/2016, 10:41
Juntada de Petição de petição
13/04/2016, 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/03/2016, 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
10/03/2016, 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
10/03/2016, 20:02
Juntada de Petição de petição
10/03/2016, 20:01
Juntada de Petição de petição
10/03/2016, 20:01
Conclusos para despacho
09/10/2015, 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
07/10/2015, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2015, 07:53
Juntada de Petição de petição
09/06/2015, 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
09/06/2015, 10:53
Conclusos para decisão
02/06/2015, 15:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência