Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. O apelante, pessoa não alfabetizada, alegou desconhecer a contratação do empréstimo e questionou a autenticidade do contrato. O juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e presença de testemunhas; e (ii) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes contém assinatura a rogo do apelante, acompanhada da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, elementos suficientes para garantir sua autenticidade e validade jurídica, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira demonstrou, de forma inequívoca, a celebração do contrato e a origem dos descontos, cumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A litigância de má-fé restou configurada, pois o apelante alegou desconhecimento do contrato, apesar da existência de prova documental robusta em sentido contrário, caracterizando conduta abusiva e tentativa de indução do juízo a erro, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato firmado por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas é válido, desde que respeitadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, justificando a aplicação de penalidade processual”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, II e III, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800821-16.2022.8.20.5159, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800839-51.2023.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800051-52.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800051-52.2024.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. A título de litigância de má-fé, condenou o autor apelante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. O Juízo a quo consignou: “Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo (Id. 116530961), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, além de TED (Id. 116530965), comprovando a liberação de valores”. Em suas razões, o apelante reforçou a sua condição de pessoa não alfabetizada e sustentou a ilegalidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação impugnada, condenando a apelada à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28052468. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28052441). Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. De acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dos autos, verifica-se que o apelante alegou desconhecimento em relação à contratação do empréstimo objeto da controvérsia. Todavia, constata-se que a instituição bancária apresentou, em contestação, o contrato firmado entre as partes, contendo a impressão digital do apelante, além da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas (Id 28052449). Esses elementos conferem suporte à autenticidade do contrato firmado. A legislação civil, em interpretação analógica e sistemática, estabelece que, em situações envolvendo partes não alfabetizadas, é suficiente a formalização do contrato com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validar a declaração de vontade. Essa previsão encontra amparo no art. 595 do Código Civil. Assim, conclui-se que a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de testemunhas, supre a formalidade legal exigida para a celebração de contratos envolvendo partes não alfabetizadas, conferindo plena validade e eficácia ao negócio jurídico em questão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800821-16.2022.8.20.5159, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS. SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). Nesse contexto, entende-se que o negócio jurídico celebrado é válido e eficaz. Portanto, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença reconheceu que o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, enquanto a instituição bancária demonstrou, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica e a origem dos descontos. Essa conduta caracteriza evidente abuso do direito processual, configurando comportamento incompatível com o dever de observância à boa-fé objetiva, circunstância que legitima a aplicação da penalidade imposta.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025.