Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
26/08/2025, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 07:22
Conclusos para decisão
13/08/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
09/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
18/07/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 06:03
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 13:32
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 01:58
Documentos
Acórdão
•01/11/2025, 17:58
Despacho
•15/08/2025, 07:22
Conclusos para decisão
13/08/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
09/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
18/07/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 06:03
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 13:32
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 01:58
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/05/2025, 11:43
Conclusos para julgamento
09/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 11:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803600-61.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: RISOMAR LOPES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o ID 132313174, requerendo o que entenda cabível. Outrossim, dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo supramencionado, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 19:14
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 15:43
Conclusos para despacho
17/01/2025, 09:37
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 09:37
Juntada de certidão
11/10/2024, 09:38
Decorrido prazo de RISOMAR LOPES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.