Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO IVO DE PAIVA NUNES ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Ivo Lino contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedente a pretensão do autor. A decisão reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), afastando alegações de irregularidade na contratação e condenando o apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC ocorreu de forma válida e regular; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em razão da alegada cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato anexado aos autos demonstra que a parte apelante aderiu ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 4. A modalidade de crédito consignado via cartão com RMC prevê que o desconto em folha ocorra apenas sobre o pagamento mínimo da fatura, sendo de responsabilidade do consumidor quitar o saldo remanescente por outros meios. A alegação de "dívida infinita" decorre da própria natureza contratual, não configurando ilegalidade ou abusividade. 5. Não há prova de que a contratação tenha ocorrido de maneira fraudulenta ou sem consentimento do consumidor, tampouco de que tenha sido coagido ou induzido a erro. Assim, inexistindo ilicitude, não cabe a devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC) nem a indenização por danos morais. 6. O apelante alterou sua versão dos fatos entre a petição inicial e o recurso, evidenciando contradição que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, justificando a aplicação da multa correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido, desde que firmado com consentimento do consumidor e atendendo às exigências legais. 2. A existência de descontos sucessivos em folha de pagamento não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade, pois decorre da própria natureza do contrato. 3. A ausência de prova de cobrança indevida ou prática abusiva afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 4. A alteração substancial da versão dos fatos pelo autor no curso do processo pode caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-o à penalidade correspondente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ. ACÓRDÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801047-84.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO IVO LINO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-84.2023.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Ivo Lino em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito nº 0801047-84.2023.8.20.5159, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 81, caput, CPC) e das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) também sobre o valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa por ser o consumidor beneficiário da justiça gratuita (ID 28115210). O recorrente, em suas razões recursais inseridas no ID 28115213, suscitou a preliminar de nulidade de sentença por ter sido a sentença proferida extra petita. Adiante, aduziu que não houve negativa de contratação, e sim a realização de contrato jurídico diferente do que pretendia pactuar. Impugnou os documentos trazidos pelo banco, alegando, em resumo, o não recebimento do cartão de crédito e a divergência de datas no contrato anexado. Contrarrazões ofertadas pedindo o desprovimento do recurso (ID 28115216). Sem opinamento Ministerial (ID 28848476). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez satisfeitos seus requisitos legais. Cumpre, de início, a análise da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita suscitada pelo apelante, sob o argumento que o Magistrado deve julgar a lide nos limites propostos na inicial, sendo defeso não conhecer as questões não suscitadas – contrato diverso (art. 141, CPC). Todavia, observa-se que o Julgador de primeiro grau limitou-se à apreciação do lastro probatório anexado aos autos, fundamentando com clareza a sua decisão. Assim, sem necessidade de maiores ilações, rejeito a preliminar referida. Fixado esse ponto, insta consignar a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, verificando-se que o apelado é o fornecedor de produto e serviço e o apelante/consumidor é o destinatário final. Compulsando o caderno processual, infere-se que o autor da ação de origem, em sua petição inicial, afirmou não ter realizado qualquer tipo de empréstimo com o Banco BMG S/A. Já em sede de apelação, alegou que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional e se deparou com Empréstimo Consignado Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acarretando uma dívida infinita e vitalícia. O empréstimo efetivamente contratado
trata-se de Reserva de Margem Consignável (RMC), que consiste em uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante. Esse tipo de contrato tem previsão de pagamento com o desconto no contracheque apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira. Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato, talvez por isso gerando “sensação” de ser um contrato infindável. Desse modo, difere-se bastante do contrato de empréstimo tradicional que, segundo alegação constante nas razões recursais, o autor pretendia contratar. Entretanto, encontra-se nos autos lastro probatório robusto capaz de embasar o convencimento do magistrado, no sentido de reconhecer a relação jurídica existente entre as partes, a saber: Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, TED no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), documentos pessoais e comprovante de residência, além do cumprimento das exigências previstas no art. 595 do Código Civil para as situações em que um dos contratantes não souber ler e escrever. Portanto, estando sem eiva o contrato realizado entre os litigantes, a parte apelante não merece razão, não havendo que se falar em recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco em danos morais indenizáveis. Salienta-se, ainda, que nada impede o apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o contrato em questão, mediante negociação do débito existente. Nesse contexto, observa-se contratação legal e legítima, respeitado, também, o princípio da informação, premissa no artigo 4º, IV do CDC, uma vez que o contrato objeto da lide, contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais pactuados, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé. Sobre a litigância de má fé, também sem retoques o entendimento do magistrado que concluiu que "a autora sabendo ter assinado o contrato de prestação de serviço moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente procurando, assim, manipular esta julgadora".
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), ficando a exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.