Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100538-93.2016.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCO ADRIANO FELIX DA SILVA
REU: JOSE FERNANDES SOBRINHO, XAVIER DE HORÁCIO, DUCA FERINO, CHICO DE CIDA, NENEM AMANCIO, NETO ESTEVAM, JOÃO FERNANDES, JOARES FERNANDES, CHICO DE HONORADO, QUINCO AMARO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto dos feitos de nºs 0100427-46.2015.8.20.0131 e Nº 0100538-93.2016.8.20.0131. I. - RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 0100427-46.2015.8.20.0131 Jose Fernandes Sobrinho ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor do Francisco Adriano Felix da Silva, alegando, em síntese, que: a) o autor é proprietário do imóvel objeto do presente litígio, imóvel este que está indevidamente ocupado pelo demandante, que se recusa. terminantemente a retirar-se e devolve-lo; b) no dia 27/01/2024, o autor enviou uma notificação extrajudicial informando ao requerido que pretendia vender o imóvel, ora ocupado pelo requerido, e que resolveu notifica-lo para que pudesse exercer o seu direito de preferência, se assim o quisesse, no prazo de 30 dias, enviando proposta de compra e venda do imóvel, em não realizando, requereu a desocupação no prazo de 90 dias para fins de venda a terceiros interessados; c) o requerido não manifestou o seu direito de preferência na compra e também não desocupou o imóvel, desse modo, outra alternativa não há se não a de procurar o judiciário para fazer jus ao direito do autor; d) é inegável que o Requerido está cometendo esbulho contra a posse legítima do autor, na forma do art. 1210 do Código Civil, e em seus artigos 924 a 929 do Código de Processo Civil, uma vez que está praticando ato de usurpação,tendo em vista que está privando o requerente de coisa a qual tem a propriedade; Assim, requer que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id.52507727. Em tal peça, arguiu preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, aduz em suma que não houve resistência ou qualquer tentativa de apoderamento do bem, em verdade, este apenas guarda a propriedade por décadas seguidas, juntamente com familiares, todos como empregados, zelando e executando benfeitorias sem que tenha havido qualquer ressarcimento. No final requereu a litigância de má-fé. Foi ofertada a réplica (Id. 52507728). Termo de audiência de conciliação (Id. 52508640 - Pág. 5). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 63133533). Foi proferida decisão determinando o apensamento do presente feito ao processo de nº 0100538-93.2016.8.20.0131 para fins de julgamento simultâneo, aguardando-se a realização de audiência de instrução que será utilizada como prova emprestada ao deslinde da presente demanda (Id. 66785913). 2 - RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 0100538-93.2016.8.20.0131 Francisco Adriano Felix da Silva ajuizou a presente ação de usucapião rural em desfavor do Jose Fernandes Sobrinho, alegando, em síntese, que: a) a terra usucapienda é ocupada por sua família há 61 anos, desde seus antepassados. Aduz que nasceu, casou e constituiu família naquele lugar, permanecendo por mais de 50 (cinquenta) anos ininterrupto no imóvel, firmando residência e laborando na propriedade, de maneira pacífica, sem oposição do proprietário do bem; b) a propriedade usucapienda é formalmente cadastrada no INCRA sob o nº 2941588-8 em nome de José Fernandes Sobrinho, com registro de área de 38.3 hectares. Informa que a área forma um polígono irregular, tendo como confinantes os Senhores Xavier de Horácio e Duca Ferino (sul), Chico de Cida e Xavier Horácio (leste), Nenem Amancio, Neto Estevam, João Fernandes e Joares Fernandes (oeste) e Chico de Honorado e Quinco Amaro (norte); c) até cerca de 15 (quinze) anos antes da propositura da presente demanda (2016), o proprietário da terra e familiares frequentavam a propriedade, quando de férias, existindo uma relação respeitosa com ele e sua família, não obstante a relação de subordinação existente entre as partes; d) há mais de uma década, contudo, o proprietário e familiares deixaram de frequentar o local, sendo a manutenção do bem assumida exclusivamente pelo proponente da ação e seus familiares, razão pela qual, reunidos os demais requisitos, reivindica a usucapião rural do imóvel. Assim, requer a declaração em favor do autor do domínio do imóvel descrito na inicial e a expedição do correspondente mandado de procedimento de registro de sentença, ao registro de imóvel competente. Acostou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id.52509692. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito aduz em suma que é legítimo proprietário do imóvel desde 1955 e que o autor e seus antecessores foram autorizados a morar lá como “cuidadores da terra”, com os quais sempre manteve contanto, comparecendo na localidade eventualmente, sem existência, portanto, de qualquer posse do autor com animus domini. A União e o Estado informaram não possuir interesse no imóvel objeto da presente demanda (Id. 52509693 - Pág. 1-4 e 52509696). Foi ofertada a réplica (Id. 52509694). Termo de audiência de conciliação (Id. 52509703). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 63135415). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual este juízo acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a conexão ao processo de nº 0100427-46.2015.8.20.0131 (Id. 66784345). Em seguida, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento (Id. 82480102). O Ministério Público apresentou parecer ministerial pela improcedência da demanda (Id. 83894027). Foi proferida Sentença julgando improcedente os pedidos à exordial (Id. 85448246). Porém, após interposição de recurso o Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de cerceamento de defesa no sentido de declarar a nulidade processual desde a realização da audiência de instrução e julgamento, determinando, via de consequência, a repetição do aludido ato e complemento da prestação jurisdicional (Id. 103630628). Em seguida, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento (Id. 126027237), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 127343771 e Id. 128127612). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, venho apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré no processo de reintegração de posse (0100427-46.2015.8.20.0131). No presente caso, o Sr. Antônio Fernandes de Carvalho era o curador do Sr. José Fernandes Sobrinho conforme prova o Id. e após o falecimento deste, passou a ser o inventariante do seu espólio. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. II.1 - FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE Nº 0100538-93.2016.8.20.0131 - USUCAPIÃO A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190. Nesse sentido, dispõe o art. 1.239 do CC, in verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. O artigo citado acima e o art. 191 da CF definem os requisitos legais da usucapião especial rural, quais sejam: (i) posse com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem oposição, (ii) área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, (iii) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, e (iv) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Compulsando os autos, cabe registrar que, o requerente, em verdade, não era possuidor do imóvel usucapiendo, mas sim mero detentor, tendo em vista que o bem foi cedido ao autor e a seus antecessores, pelo réu, José Fernandes Sobrinho, mediante contrato verbal de comodato, restando ausente o animus domini necessário para o deferimento do pedido feito na exordial. Isso porque o presente caso se trata de posse precária, por mera tolerância do proprietário, que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Nesse sentindo: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO - REQUISITOS - POSSE. ORIGEM EM CONTRATO DE COMODATO -AUSENCIA DO ANIMUS DOMINI. Revela-se impossível a aquisição por usucapião de imóvel objeto de contrato de comodato. No comodato, o proprietário transfere a posse direta do bem para o comodatário e se mantém na posse indireta do imóvel. O comodatário tem a posse precária e não possui animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.16.005001-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) (grifos acrescidos) Logo, no que se refere ao comodato, sua previsão legal está no artigo 579 do Código Civil, na seguinte forma: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. É obrigatório o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição de propriedade mediante usucapião. Se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá ensejo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, isso porque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
trata-se de posse precária, ou seja, não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. Assim, é possível verificar que o autor não demonstrou a existência de todos os requisitos necessários ao atendimento do pleito. A exemplo disso, em sede de audiência de instrução e julgamento o próprio autor da ação de usucapião, o Sr. Francisco Adriano informou que desde a época que o seu avô residia no imóvel era paga uma renda aos proprietários. Além disso, a testemunha Francisco José da Silva aduziu que o avô de Francisco Adriano começou a residir no imóvel como gerente, e depois foi o pai e agora ele, e que eles viviam como rendeiros, pagando renda ao dono, o Sr. José Fernandes. Registre-se ainda que os confinantes ouvidos na audiência de instrução confirmaram que o terreno da Fazenda Lagoa Funda é propriedade do Sr. José Fernandes Sobrinho. Ademais, na própria exordial, o autor reconheceu que era empregado do proprietário do imóvel. Logo, nunca esteve na posse da terra com animus domini, eis que sabia quem era o proprietário e para ele laborava. Assim, não restam configurados os requisitos para usucapião rural, tendo em vista a insuficiência das provas coletadas para fins de atendimento dos requisitos legais. II.2 - FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE Nº 0100427-46.2015.8.20.0131 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse que pressupõe esbulho possessório, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, competindo ao autor da demanda possessória a prova da sua posse, do referido esbulho, data de sua ocorrência e da perda da posse, em consonância com o estabelecido no art. 561 do mesmo diploma legal. O art. 1.196 do Código Civil, com base na teoria objetiva, determina que a posse é a exteriorização da propriedade ou de alguns dos poderes a ela inerentes, representando o uso econômico da coisa pelo possuidor. Com efeito, pressuposto lógico para que se logre êxito em ação de reintegração de posse é que se demonstre exercício prévio de posse sobre o imóvel. No caso em epígrafe, o autor sustenta que celebrou contrato de comodato com o requerido. No entanto, em razão da pretensão em vender o imóvel, notificou o demandado, para que exercesse o direito de preferência, se assim o quisesse, ou desocupasse o imóvel em 90 (noventa) dias. Ocorre que o réu não manifestou o seu direito de preferência e nem desocupou o imóvel, razão pela qual a posse do bem de sua propriedade, que até então era justa, passou a ser injusta. Consta nos autos a comprovação da notificação extrajudicial enviada pela parte autora (Id. 52507722 - Pág. 11-13). Por oportuno, incontroversa a mora do requerido em restituir o bem, razão de se ter por comprovado o esbulho possessório e o acerto da presente ação de reintegração de posse. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DE HERANÇA – CONTRATO DE COMODATO VERBAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - Justiça gratuita - Possibilidade de deferimento quando comprovado pela parte interessada a incapacidade econômica para arcar com os custos do processo - Benefício deferido. - Inadequação da via eleita - Em se tratando de herança, não só a propriedade, como também a posse do bem de raiz se transmitem aos herdeiros - Alegação afastada. - Revelia – Impedimento alegado pelo advogado, por motivo de doença, que não tem o condão de restituir o prazo da defesa, que já havia iniciado quando o médico recomendou o afastamento do causídico - Possibilidade de substabelecer - Existência de outros advogados no instrumento de mandato - Inexistência de justa causa para a apresentação extemporânea da contestação - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Efeitos da revelia que devem ser aplicados sobre a matéria de fato alegada na inicial - Nulidade afastada. - Reintegração de posse - Imóvel cedido em comodato verbal à ré - Matéria de fato sobre a qual incidiu a revelia – Permanência da ré no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar a reintegração – Ausência de prova no sentido de que a ré tenha adquirido a propriedade do imóvel – Sentença de procedência da ação mantida, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso não provido. Deferido o benefício da justiça gratuita. (TJ-SP 10040382620178260266 SP 1004038-26.2017.8.26.0266, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/01/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2018) Desta feita, uma vez que se encontram atendidos os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, da perda da posse, com sua respectiva data e, havendo comprovação de ter o réu praticado esbulho, impõe-se a reintegração da posse. Portanto, o conjunto probatório indica que o réu, encontra-se em posse do imóvel sem a anuência do autor, legítimo proprietário e possuidor, a caracterizar esbulho possessório, uma vez que não há prova da licitude da posse, sendo esta injusta, o que conduz, inexoravelmente, à restituição da posse ao autor. Assim, diante da recusa em desocupar o imóvel, resta configurado o esbulho possessório, restando demonstrado o vício na aquisição da posse do réu, premente a sua cessação e reintegração em favor da parte autora. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no processo de nº 0100538-93.2016.8.20.0131, da usucapião especial rural. E JULGO PROCEDENTE o processo nº 0100427-46.2015.8.20.0131, para determinar a reintegração de posse da parte autora do imóvel descrito na inicial com a devida expedição de mandado de reintegração de posse do referido bem. Condeno a parte autora da usucapião e parte ré da reintegração de posse, o Sr. Francisco Adriano Felix Da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 12 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06