Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Tyrone de Araújo Gomes
Requerido: JOAO MARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0800033-78.2021.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por TYRONE DE ARAÚJO GOMES em desfavor de JOÃO MÁRCIO ARAÚJO DE MEDEIROS, aduzindo, em síntese, que: Adquiriu, em janeiro de 1982, o lote 08 da quadra 10 do Loteamento Barra de Tabatinga, tendo o demandado passado a ocupar o imóvel e edificar uma obra no local Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Decisão de Id 67057316, deferindo o pedido da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte demandada apresentou contestação com pedido de reconvenção em Id 75720130, requerendo o reconhecimento de usucapião, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, em caso de eventual condenação, que seja deferida o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Réplica em Id 79440565. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de março de 2023 (termo em Id 96551034), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte ré. Ofício enviado à Prefeitura de Nísia Floresta referente à requisição de alvará para construção no imóvel em questão(Id 103434326). Em resposta, o Município de Nísia Floresta apresentou Ofício n. 162/2024, com a informação técnica de inexistência de pedido de alvará referente ao imóvel solicitado (Id 127491857). Intimada as partes para apresentarem alegações finais(Id 135413118), a parte autora reiterou, em suma, os pedidos da inicial (Id 138048251), enquanto a demandante reiterou os pedidos da contestação (Id 135263852). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse do imóvel descrito na inicial. Em relação ao mérito, tratando-se de questão possessória, está a se tutelar um estado de aparência em que se funda a discussão acerca do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não sobre o domínio, ou seja, não se perquire a titularidade sobre o bem objeto da contenda. A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas, também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais. Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independentemente de ser ele legítimo proprietário ou não. Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1, “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência. Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente. Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito. O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458). Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.”2 (grifos no original). Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor. A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa. A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'. Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser ônus do autor da ação possessória a comprovação de: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda. Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. No caso em tela a parte autora, para fins de comprovação de posse, anexou apenas Escritura Pública de compra e venda do imóvel (Id 64362144) e certidão imobiliária demonstrando que o bem se encontra registrado em nome do demandante (Id 64422790). Além disso, anexou comprovante de recolhimento do tributo incidente sobre o imóvel. Ademais, foram anexadas fotos ao Id 64362145. Os documentos anexados dizem respeito, a rigor, à comprovação da aquisição da propriedade do bem, ainda na década de 1980 e início da década de 1990. Após isso, não há demonstração da prática de atos de posse pelo demandante. A própria alteração cadastral na Secretaria Municipal de Tributação, segundo documento constante de Id 64362142, teria ocorrido em 06/01/2021. Por sua vez, a parte demandada alega que detém a posse desde 25 de maio de 2014, tendo adquirido o terreno de forma onerosa da antiga posseira, Sebastiana Deodato da Silva, que alega ter a posse desde 1998. Contudo, o contrato particular apresentado só teve a firma reconhecida em 2020, também não foi apresentado nenhum outro documento, tal como IPTU, comprovantes de energia ou de água, que confirme as alegações de exercício da posse anterior ao alegado pelo réu. Aqui, não convém discutir quem comprou o imóvel ou em nome de quem o mesmo foi adquirido, cabendo, apenas, verificar se a parte ré esbulhou a posse do autor. A prova produzida em audiência de instrução e julgamento consistiu no depoimento das testemunhas/declarantes arroladas por partes: LUCAS RAMOS CÂMARA, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: Severina possui a posse há uns 20 anos; passou a posse para Márcio há uns 9 anos; ele começou a edificar a casa; não lembra o nome dos vizinhos; acredita que a área é de 24X14; durante esse tempo ninguém nunca tinha questionado a posse; sabe que eles pagavam o IPTU; conhece Sebastiana só de vista; conhece o terreno há uns 12-15 anos; o terreno era só murado e cercado; sabe da posse de João em 2014; a construção se deu logo após a aquisição; não sabe a data da conclusão da construção; cerca de 7(sete) anos; nunca ouviu falar em Tyrone. MACIEL GARCIA LINHARES, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: Conhece como antiga proprietária a Sra. Sebastiana; depois João Márcio adquiriu a propriedade; Sebastiana tinha a posse há mais de 20 anos; o terreno era parcialmente murado; na frente era cercado e as laterais era murado; Sebastiana construiu e João Márcio concluiu; João Márcio adquiriu o terreno em 2014; construiu um quartinho e já foi morar; depois terminou a construção; o terreno esta localizando em um loteamento em Tabatinga; quadra 10(dez), lote 08(oito); os lotes possuíam área padrão 14X29; conhece como vizinho seu Jefersson e seu Mario; durante o período de posse ninguém apareceu questionando; não sabe dizer se o terreno era de posse ou escriturado; acredita que João paga IPTU; Sebastiana também pagava IPTU; conhece Sebastiana a muitos anos; nunca viu documento ou comprovante; em 2014 ele construiu o quartinho e foi morar; depois foi construindo a casa aos poucos; não participou da negociação e não sabe como se deu. As testemunhas indicadas pela ré afirmaram que o demandado detém a posse do terreno desde 2014 e que assim que adquiriu já iniciou a construção, afirmaram também saber que os posseiros pagavam o IPTU, contudo, diante dos documentos apresentados, nenhum IPTU ou comprovante de energia ou água foi apresentado referente ao período inicial alegado, também não foi juntado nada que comprove a construção em 2014. Neste particular, apesar da discussão das partes acerca da propriedade do imóvel, tem- se que a parte autora não demonstrou deter a posse do imóvel que pretende ser reintegrado, não comprovando por meio de documentos que zelava e mantinha o bem. Quanto ao boletim de ocorrência, este somente foi formalizado em 2021 (Id 64362133), em relação aos documentos apresentados apenas foi anexando a Escritura e fotos da construção, não sendo possível alegar com precisão a data da entrada da demandada no terreno e das construções. Portanto, não demonstrada a posse anterior da parte autora e o consequente esbulho praticado pela parte ré, vê-se que não foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o indeferimento do pleito possessório. Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. ÔNUS DA PROVA. Agravo retido. Pedido não reiterado nas contra-razões, art. 523 § 1o. Agravo retido não conhecido. Posse anterior e esbulho não demonstrados. Requisitos do art. 927, CPC, não atendidos. Ônus da prova do autor. Art. 333, I, do CPC. Importância da prova testemunhal. Ação improcedente. Não conheceram do agravo retido e deram provimento à apelação. (Apelação Cível No 70023039829, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 15/07/2008) Com isso, resta descaracterizada a posse da parta autora, tendo em vista que o simples poder abstrato sobre o bem não o titulariza possuidor do mesmo. Desta forma, não havendo posse efetiva da parte autora, não há como se dar guarida à sua pretensão, pois se está diante de demanda possessória, em que se analisa, exclusivamente, o jus possessionis. Acerca da reconvenção apresentada pelo réu-reconvinte, verifica-se que tal pretensão versa em suma sobre o deferido do reconhecimento de usucapião, não sendo apresentado documentos que comprovem o tempo de posse no imóvel pelos réus, logo a pretensão apresentada pelo réu em contestação deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança permanecerá suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora deferido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 12/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)