Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800205-49.2022.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x KARLA VALERIA DE OLIVEIRA DECISÃO KARLA VALÉRIA DE OLIVEIRA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM nos autos da Execução Fiscal acima identificada (Id 124563027). A parte excipiente alega, em síntese, ausência de citação válida, uma vez que no ato citatório consta apenas a declaração do Oficial de Justiça, sem qualquer assinatura da executada recebendo o mandado de citação. Solicita, por fim, que sejam declarados nulos todos os atos processuais a partir do Id nº 112515339. A Fazenda Pública se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, alegando a regularidade da citação ( Id 135522507). É o relatório. Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, a qual indica que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, observa-se que a parte executada foi citada em endereço encontrado após pesquisa no sistema Sinesp/Infoseg (Id 102896891) por oficial de justiça (Id 112515339) e, através da petição de Id 124563027, alega nulidade da citação, uma vez que na diligência de citação consta apenas a assinatura do oficial de justiça, sem qualquer assinatura da executada. No entanto, a certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade, salvo prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pela executada. Em caso semelhante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR, SEM A NECESSIDADE DE AVALISTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ASTREINTE QUANDO ESTA SE TORNAR INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 461, DO CPC. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810913-44.2021.8.20.0000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) No mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM INEXISTÊNCIA OU EM NULIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de improcedência, em demanda na qual pretende a autora haver a declaração de nulidade de sua citação em ação de cobrança de aluguéis, bem como de todos os atos processuais posteriormente praticados referida demanda. Informações prestadas pelo oficial de justiça que efetuou a diligência acoimada de nula pela apelante, foram por demais elucidativas. A ausência de assinatura no mandado de citação, por si só, não implica em inexistência ou em nulidade do ato, na hipótese de o oficial de justiça ter certificado expressamente a realização da citação pessoal, como se deu no caso. Cabia à apelante o ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de legitimidade que ostenta o ato do oficial de justiça, dada a sua fé pública, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 121922820158190068 202200144676 acórdãopublicado em 02/09/2022) Assim, o afastamento da tese de nulidade de citação é medida que se impõe, devendo ser mantido o bloqueio realizado nos autos. À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Considerando a determinação contida nos embargos à execução de nº 0820808-12.2023.8.20.5124, suspenda-se o presente feito até o julgamento dos referidos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g