Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 164.976,81
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
L. LINHARES DE MEDEIROS SERVICOS
CNPJ
Reu
MARIA FRANCISCA DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO
OAB/RN 18573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
24/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 11:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 06:13
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 13:29
Juntada de diligência
07/09/2025, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/09/2025, 12:56
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 07:14
Juntada de documento de comprovação
11/07/2025, 11:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
17/03/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
17/03/2025, 03:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803686-89.2022.8.20.5101.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: L. LINHARES DE MEDEIROS SERVICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de L. LINHARES DE MEDEIROS SERVICOS e MARIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados. Após tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, o exequente requereu a pesquisa de bens através do RENAJUD (ID 133126364). Desta feita, proceda-se à pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Em sendo negativa a diligência no RENAJUD, busque-se declaração de bens do devedor, com base nos últimos 5 anos, que estejam cadastrados no sistema INFOJUD. Não sendo localizado veículo no RENAJUD ou bens no INFOJUD, intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 §§1º e 2º do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, intime-se a exequente para indicar bens ou requerer diligências úteis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Por fim, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o arquivamento, certifique- se e voltem conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803686-89.2022.8.20.5101.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: L. LINHARES DE MEDEIROS SERVICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de L. LINHARES DE MEDEIROS SERVICOS e MARIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados. Após tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, o exequente requereu a pesquisa de bens através do RENAJUD (ID 133126364). Desta feita, proceda-se à pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Em sendo negativa a diligência no RENAJUD, busque-se declaração de bens do devedor, com base nos últimos 5 anos, que estejam cadastrados no sistema INFOJUD. Não sendo localizado veículo no RENAJUD ou bens no INFOJUD, intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 §§1º e 2º do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, intime-se a exequente para indicar bens ou requerer diligências úteis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Por fim, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o arquivamento, certifique- se e voltem conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)