Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, defendendo a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, o qual se encontra assistido pela Defensoria Pública. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento. In casu, observo que, de fato, o embargante pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, em sede dos embargos monitórios (vide ID nº 96401035) e, até o presente momento, o pleito não foi analisado. Em verdade, entendo que o embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando estar assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir o seu estado de hipossuficiência financeira. Isto posto, ACOLHO, com a concessão de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar o dispositivo sentencial, fazendo constar o seguinte parágrafo: "Considerando que o demandado se encontra assistido pela Defensoria Pública, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC". Ademais, expeça-se alvará, em favor da autora - COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., para liberação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito, presentes nos comprovantes acostados nos IDs nºs 132024672 e 135178082, atentando-se aos dados bancários indicados no ID nº 135404612. Por fim, considerando que o acordo realizado entre as partes foi para pagamento em 20 parcelas, intime-se o réu - FRANCISCO GRIMALDE LOPES, para realizar os depósitos diretamente em conta bancária da instituição credora, aproveitando-se dos dados bancários indicados no ID nº 135404612. Cientificadas as partes e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, defendendo a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, o qual se encontra assistido pela Defensoria Pública. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento. In casu, observo que, de fato, o embargante pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, em sede dos embargos monitórios (vide ID nº 96401035) e, até o presente momento, o pleito não foi analisado. Em verdade, entendo que o embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando estar assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir o seu estado de hipossuficiência financeira. Isto posto, ACOLHO, com a concessão de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar o dispositivo sentencial, fazendo constar o seguinte parágrafo: "Considerando que o demandado se encontra assistido pela Defensoria Pública, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC". Ademais, expeça-se alvará, em favor da autora - COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., para liberação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito, presentes nos comprovantes acostados nos IDs nºs 132024672 e 135178082, atentando-se aos dados bancários indicados no ID nº 135404612. Por fim, considerando que o acordo realizado entre as partes foi para pagamento em 20 parcelas, intime-se o réu - FRANCISCO GRIMALDE LOPES, para realizar os depósitos diretamente em conta bancária da instituição credora, aproveitando-se dos dados bancários indicados no ID nº 135404612. Cientificadas as partes e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.