Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES OLIMPIO RODRIGUES
EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0884477-83.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES OLIMPIO RODRIGUES em face da sentença que declarou a incompetência deste Juizado e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito Afirma, em suma, que: a) a ação foi direcionada e distribuída, inicialmente, para a 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, que declinou sua competência em face do valor atribuído à causa, determinando a redistribuição para um dos Juizados da Fazenda Pública e b) o processo deve ser redistribuído a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária, como requerido na peça inicial, não podendo a parte autora ser prejudicada com a extinção do processo, tendo que ajuizar novamente a ação, na medida em que fez o requerimento na peça inicial. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer a obscuridade havida no decisum, com relação à extinção do feito, anulando a sentença e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo a falha apontada (obscuridade). As razões para se declarar a incompetência do Juízo, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, estão objetivas, claras e juridicamente fundamentadas: nos Juizados Especiais não é admitida a representação, uma vez que a parte autora é interditada. Na verdade, a parte apontou de forma apenas genérica, que haveria obscuridade no julgado. Se a embargante pretende a rediscussão da matéria deve buscar as vias ordinárias para a reanálise da matéria e revisão da sentença, não servindo o recurso integrativo para tanto. Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpram-se as determinações já expostas na sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema.