Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TORRES DOS POTIGUARAS
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821241-51.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente não cuidou em, satisfatoriamente, cumprir a diligência determinada no despacho inserido no ID. 138780785., que determinou a intimação para juntada da notificação do devedor. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento correto às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça. Com efeito, na oportunidade do retro despacho, este Juízo determinou a emenda da inicial, para fins de juntada de documento da prova do recebimento da prévia notificação da cobrança do débito ao réu, sob pena de indeferimento. Tendo a parte autora deixado de trazer a documentação solicitada. Assim, considerando que nenhuma das medidas determinadas foram cumpridas, mesmo com advertência de possível indeferimento, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 726761 MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)