Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL/RN
EXECUTADO: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0829033-17.2014.8.20.5001
Vistos, etc., Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em desfavor do(s) executado(s) em epígrafe, indicado(s) na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo. As partes foram citadas e, no curso da demanda, não houve nenhuma constrição suficiente para garantir o débito integralmente. Diante disso, o ente exequente foi intimado para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente, mas se limitou a informar que não verificou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o que importa relatar. Decido. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses, delineando os contornos da matéria. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Além disso, na apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, ficou decidido que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Assim, para o STJ, o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de o juiz, ao intimar o ente público, fazer expressa menção à suspensão do art. 40, da LEF. Além de definir como automático o início da contagem do prazo de suspensão, a Corte Cidadã estabeleceu o marco inicial dessa contagem com base na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), restando assentado o seguinte: (i) antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005: logo após a citação válida (podendo inclusive ser por meio de edital), a suspensão se iniciará depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; (ii) após a vigência da Lei Complementar 118/2005: o prazo de suspensão começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, ficou definido que o seu prazo inicia-se automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano da suspensão. Vale ressaltar, por oportuno, que, embora já existisse a Súmula 314, sempre houve dúvidas sobre o procedimento prático, notadamente a respeito de qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição. Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito e pela efetiva citação do devedor. Tendo isso em mira e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens se deu em 20/02/2018, na intimação de ID. 20579795, deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 20/02/2019, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então, inexistindo qualquer causa de interrupção da prescrição. Consequentemente, em 20/02/2023, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Portanto, em vista de tais marcos temporais, é patente a configuração da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c os arts. 487, II, 921, § 5º, ambos do CPC.. Tendo o feito sido extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, descabe a condenação em custa e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do precedente assentado no julgamento do REsp nº 2046269/PR. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada e, após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P. R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)