Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800594-06.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria José da Silva Almeida em face do Banco Bradesco S/A. Através da petição apresentada no Id. 136601314, a parte exequente informou que, a despeito das determinações expedidas por este juízo, o executado permanece realizando descontos nos proventos da parte exequente, fazendo juntada de seu extrato bancário atualizado (Id. 136603983). Através do Id. 141984163, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Apesar de instada a se manifestar, sob pena de reconhecimento tácito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aponta a certidão de Id. 144374882. Eis o sucinto relatório. Pois bem. Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (Id. 141984163), inexistindo, além disso, eventual irresignação por parte do exequente. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer pelo devedor. Custas processuais pela parte executada. Em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito