Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0003676-71.2008.8.20.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL ANANIAS DA SILVA Promovido: Marcos Antonio de Melo e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, noticiada a morte do executado, o feito foi suspenso, a fim de aguardar a habilitação dos sucessores pelo exequente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §§1º e 2º (ID 112108829). Decorrido o prazo e intimada através de seu advogado constituído, a parte autora restou inerte (ID 115172715). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC/2015, havendo a morte do réu e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o Juiz ordenará a intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo intimada, não indicou os herdeiros do executado. Assim, não há outra providência a ser adotada senão a extinção do feito. Nessa linha de intelecção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se via PJe. Ante a ausência de interesse recursal, dou por dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)