Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA ASTROGILDA PINTO CALDAS DA SILVA
Réu: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0877943-26.2024.8.20.5001
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por RAIMUNDA ASTROGILDA PINTO CALDAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que a sua residência foi inundada em 17 de maio de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido. Decido. Fundamentos Preliminares A parte requerida alega litispendência em relação aos processos de nºs 0847600-47.2024.8.20.5001 e 0803069-70.2024.8.20.5001. Só que, nesse caso, são fatos ocorridos em datas diversas (13 e 14 de junho de 2024 e 27 e 28 de novembro de 2023). Portanto, diversos. Afasto a preliminar de litispendência em razão das causas de pedir serem diferentes. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que a produção de prova oral é desnecessária, uma vez que a análise documental é suficiente para comprovar os fatos e não seria erodida por aquela. Em suma, é indevido o aprazamento de audiência para comprovar o que já o foi por documento. Um adendo, desde já: somos seres emocionais, sujeitos a afetos positivos (amor, compaixão, amizade, apego) e negativos (raiva, rancor, repulsa, nojo) e esses afetos estão implicados, em maior ou menor escala, em tudo que pensamos, sentimos e fazemos. Os afetos humanos são capazes de alterar a percepção e, consequentemente, interferir na interpretação dos fatos pelas pessoas que depõem em processos judiciais. Isso sem contar o fenômeno das falsas memórias - que é diretamente proporcional à distância entre os fatos e o depoimento em Juízo. Como eu disse em minha mais recente obra, "As memórias dissolvem-se, mutam-se e se fundem com o tempo, e nunca percebemos isso, porque não existe uma memória do esquecimento (...) O problema do esquecimento é, como eu disse acima, não nos lembrarmos do que esquecemos nem de que outros elementos são inseridos para dar coerência narrativa ao evento memorizado. Você não lembra que determinado detalhe desapareceu e que tem uma memória nova (ainda que inautêntica) em cima. Então os espaços preenchidos passam a ser entendidos como se fossem desde o início o que você lembrava. Em suma, o tempo vai dissolvendo a verdade factual em face de uma verdade pessoal reconstruída a partir de fragmentos daquela. Quem conta um conto não apenas aumenta um ponto. Sem perceber, insere ou retira vírgulas, reticências e exclamações, informações e ilusões – que passam a ser percebidas como a verdade do que ocorreu, desde sempre" (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. O Cérebro que Julga: neurociências para juristas. Florianópolis: Emais Editora, 2023). Nossa objetividade, aliás, é uma quimera. Assim como todo ponto de vista é uma vista a partir de um ponto, o que é dito não reflete necessariamente o que é interpretado. Somos, antes de tudo, interpretantes. A realidade não é objetiva, nossos ouvidos não são gravadores. Não vemos percebemos as coisas e os fenômenos como eles são ou como eles soam de fato, mas sim ressignificados com base nas peculiaridades de nosso cérebro e nas experiências anteriores de nossas vidas. Um poeta e um pescador sobre o mesmo barco veem mares diferentes (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. O Cérebro que Julga: neurociências para juristas. Florianópolis: Emais Editora, 2023). O que quero dizer com isso? Que quando alguém interpreta uma informação, entendida esta como qualquer expressão captada por nossos sentidos, sempre produz um significado e revela seu próprio ser-no-mundo (Heidegger). O intérprete está na interpretação que faz, seja ela fundada ou infundada. Na natureza, aliás, não há cheiros, gostos, cores e sons. Há moléculas, ondas eletromagnéticas ou mecânicas. É o nosso cérebro quem dá um sentido a tudo isso. A realidade – tal qual a conhecemos – nesse sentido, é uma imensa criação mental. "Ao contrário do que imaginamos, a realidade tal qual a percebemos é construída. O que somos depende do que fomos, e as experiências que tivemos fazem a mediação. Quando interpretamos o mundo, reconhecemos – ainda que não notemos – fragmentos de nossas vivências. Vemos a partir do que já vivemos, vemos o mundo a partir de nossas expectativas" (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. O Cérebro que Julga: neurociências para juristas. Florianópolis: Emais Editora, 2023). Mas o paradigma racionalista que nos forjou como juristas e que, em boa medida, ainda povoa o senso comum dos juristas (Warat) faz com que superestimemos nossa inteligência, nosso bom senso e nossa capacidade de perceber os acontecimentos. Ao contrário, costumamos ser presas dos nossos vieses. O que temos, em boa medida, são pontos de vista, meros recortes limitados pelos nossos pontos cegos, preconceitos e crenças. Como as ciências cognitivas vêm demonstrando ao longo das últimas décadas, sobra pouco para nossos arroubos de razão. O ponto que tratarei a partir de agora é um dos grandes problemas na avaliação da prova testemunhal: o chamado "salto causal" (ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto. Entre os fatos e as provas: padrões que condenam. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-os-fatos-e-as-provas-padroes-que-condenam-23122019. Acesso em 11 mar 2025). E o que significa o tal salto causal?
Trata-se de considerar como objetivo um elemento que é subjetivo, considerar como provado o que foi dito pela parte ou por uma testemunha durante o seu depoimento, sendo que a única certeza que se tem é: a de que está provado que a testemunha disse algo a respeito de um evento. E o fato dela dizer algo sobre um caso não significa que, necessariamente, ele tenha ocorrido ou, no mínimo, ocorrido daquele jeito. Da mesma forma, três depoimentos em um mesmo sentido não provam a existência do fato de maneira peremptória, provam apenas que os três depoimentos foram coerentes entre si. Essa objetificação errada às vezes ganha contornos matemáticos: há três testemunhos em um sentido e dois em outro, o que implicaria no convencimento acerca dos fatos que foram ditos pela maioria das testemunhas. A objetificação de elementos subjetivos, oriundos da percepção de um indivíduo, leva ao risco de julgamentos iníquos. Por isso que a tão falha prova oral, em um caso que pode ser provado documentalmente, é impertinente. Passada essa questão da desnecessidade de prova oral, a controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais à parte autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel no dia 17 de maio de 2024. No caso em tela, porém, a parte autora não comprovou: a) que o local especificamente indicado foi inundado; b) e, mesmo que provado, não comprovou que a residência fica no local indicado; c) que o evento teria sido na data alegada; c) por fim, que o imóvel foi inundado e ocasionou danos morais para além de um mero aborrecimento. Em suma, a prova juntada (no caso, vídeos) não individualizam o imóvel; não fixam o evento em sua data; não atestam que a autora foi atingida pelo evento climático. Isto é, não há como se saber, pelo que foi juntado, se é o local atingido e se foi naquele dia sugerido na inicial. Diante disso, considero que o elemento de prova juntado aos autos pela parte autora não é suficiente para desnaturar a prova oficial oriunda do Estado Brasileiro. Em suma, não me convenceu. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1] [1] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/na-o-acabara-de-uma-hora-para-outra-diz-prefeito-de-natal-sobre-transtornos-apa-s-chuvas/542079 [2] https://www.mprn.mp.br/noticias/apos-acao-do-mprn-tj-confirma-omissao-da-prefeitura-de-natal-em-servicos-de-drenagem/ [3] https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/07/07/por-que-a-cidade-do-sol-nao-aguenta-chuva-engenheiros-explicam-alagamentos-em-natal.ghtml