Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Executados: FB Comércio Varegista de Veículos Automotivos Ltda e outros (2) Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0100495-60.2014.8.20.0121
Trata-se de EXECUÇÃO na qual a parte exequente requereu a pesquisa de bens, direitos e créditos de titularidade dos executados. Quanto à possibilidade de utilização de tal instrumento, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil." (TRF-4 - AG: 50276101520144040000 5027610-15.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 - destacado). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA – PENHORA "ON LINE" – LEGALIDADE – Possibilidade. A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC). BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM APRESENTADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ART. 835, §3º DO CPC NÃO VISA BLINDAR OS DEMAIS BENS DO DEVEDOR, MAS, SIM, DAR MAIS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0047290-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes - julgamento em 27 de março de 2019 - grifei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização do sistema INFOJUD para consultar sobre a existência de bens, direitos e créditos de titularidade dos executados, emitindo-se as últimas três declarações, inserindo-se sigilo nos arquivos, incluindo a parte exequente como visualizador. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento. Após resposta do sistema INFOJUD, intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito