Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME
EXECUTADA: NADJA TATIANE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802402-41.2025.8.20.5004
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência territorial, suscitando a existência de omissão e contradição no referido julgado, que desconsidera a autonomia das partes na estipulação da cláusula de eleição de foro, a inexistência de prejuízo para a executada e o princípio da economia processual, tendo em vista que a embargante terá que propor novamente a mesma ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, requerendo o prosseguimento do feito ou a remessa dos autos ao juízo competente. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, quanto à autonomia das partes na estipulação do foro, a decisão embargada é clara, reconhecendo que tal autonomia é pertinente e aplicável, desde que observe a relação do foro escolhido com o domicílio das partes e/ou do local de cumprimento da obrigação do negócio jurídico, com amparo na Lei 14.879/2024, razão pela qual a sentença extintiva não merece retoque. No que toca à existência de prejuízo para a parte executada, tratando-se de um contrato de adesão, configurando-se nítida relação de consumo, em que a executada figura como consumidora nesta relação, logo, parte presumidamente hipossuficiente e, mesmo que não se constate aparente prejuízo para a parte executada pela cláusula de eleição de foro, não se pode ignorar a regra geral do art. 46 do CPC. Outrossim, a extinção da presente demanda por reconhecimento, ex officio, da incompetência do juízo não pode ser vista como uma violação ao princípio da celeridade processual e o pedido de redistribuição do feito não se mostra pertinente, considerando que o juízo competente é de outra comarca. Ademais, o novo ajuizamento do presente feito, em tese, não representa efetivo prejuízo à parte exequente. Neste viés, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado que levem à anulação ou reforma da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte exequente. Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão embargada. Intime-se a parte autora, para ciência. Natal/RN, 12 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito