Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANDA PRETTA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0811707-58.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de ação promovida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN, endereçada para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A parte autora juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art.44º, do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Considerando o citado artigo, há de se observar, primeiramente, o que preceitua a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A referida lei disciplina em seu art. 4º as regras sobre competência no âmbito das pequenas causas, conforme se vê a seguir: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em um segundo plano, mister analisar a questão da competência sob a ótica da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sobre os Juizado Especiais da Fazenda Pública. Especificamente em seu art. 2º e no parágrafo 4º, a referida lei assim dispõe, a seguir, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), compete aos Juizados especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca (anexo VII). Diante de todo o exposto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em face do Município de Guamaré/RN, verifico que é de competência de um dos Juizados da Fazenda Pública daquela jurisdição o seu processamento. Ademais, há de se considerar que os Juizados Especiais são regidos, dentre outros, pelos Princípios da celeridade, simplicidade e da economia processual. O processamento, nesta comarca, de uma ação em face de outro estado da federação, geraria altas custas processuais e morosidade na resolução da demanda, ferindo assim os princípios norteadores deste microssistema. Sendo assim, com base no disposto no Código de Processo Civil, nas leis especiais, nos Princípios do Direito e na Lei de Organização Judiciária, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Isto posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Adotem-se as providências necessárias. Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Após, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)