Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZIMAR GALVAO RODRIGUES
EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0010171-03.2014.8.20.0128
Trata-se de embargos à execução opostos pela Americanas S/A – Em Recuperação Judicial (id. 136255217), sob a alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, requerendo, em suma, o reconhecimento de incompetência da execução nesta demanda. Impugnação aos embargos apresentada ao id. 142408302. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se que a ré Americanas S/A foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 03/06/2019, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.060,44 (dois mil sessenta reais e quarenta e quatro centavos) acrescida de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data da sentença (Súmula 362 – STJ) e juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação. Verifico, ainda, que houve bloqueio de valores através do SISBAJUD (id. 132039676). Além disso, é fato público e notório que a referida demandada se encontra em processo de recuperação judicial, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Cabe, então, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC. Diante da recuperação judicial, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento deste processo em sede de Juizado Especial por incompetência para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ainda, a respeito desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que ‘a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário’, preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ). Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005, podendo a parte autora/exequente requerer a expedição de certidão de crédito, juntando aos autos planilha de cálculos atualizada nos termos da sentença, considerando como termo final a data de ajuizamento da recuperação judicial, para fins de habilitação junto à Vara do Juízo falencial. Expeça-se certidão de dívida, se requerida, para fins de habilitação do crédito no Juízo competente. Proceda-se com o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (id. 132039676). Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, determino, desde já, o arquivamento do feito, com a baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da sentença no sistema eletrônico. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)