Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0820546-62.2023.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x MARCOS AGOSTINHO MUCCI LUNA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de MARCOS AGOSTINHO MUCCI LUNA, na qual se evidenciou a morte da parte executada ocorreu antes do ajuizamento da presente ação. Instada, a Fazenda Pública nada requereu. É o relatório. A análise dos autos revela que no ano de 2004 houve o falecimento da parte executada, consoante espelho de informações da Receita Federal acostado ao Id. 134467079. Por outro lado, as CDAs que instruem o presente feito executivo denotam que a inscrição do executado ocorreu em 2019 (Id. 112711128), com o protocolamento desta ação somente em 18/12/2023. Portanto, verifica-se que o ajuizamento deste feito executivo alguns anos depois do falecimento do executado, impondo-se, assim, a extinção do processo por ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014. Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 5. Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Resp. 1671855/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, haja vista a isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Sem honorários, por não haver o executado apresentado defesa. Levante-se as constrições patrimoniais existentes nos autos. Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e arquive-se. Publique-se. Intime-se a exequente. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)j/g