Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0100031-42.2014.8.20.0119 Partes: MUNICIPIO DE LAJES x MULTIPAG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAJES - PREFEITURA MUNICIPAL, em face de MULTIPAG TI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (MULTIMAIS). No curso do processo, foi realizada intimação da parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, no entanto este restou silente (ID 112177690). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Tendo em vista que não foram encontrados bens do executado, cumpre declarar suspensa a presente execução com data retroativa a 18/03/2020, dia no qual a Fazenda tomou conhecimento a respeito da inexistência de bens penhoráveis do executado. Com efeito, dispõe o artigo 40 da Lei n 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): º Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1 - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos aoº representante judicial da Fazenda Pública. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes § 2 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado oº devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoº prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n 11.051, de 2004). º § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigoº será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n 11.960, de 2009). º No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Noutro norte, conforme julgado no Resp 1.340.553, " O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1 e 2º º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, como o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no dia 07/10/2020, fls. 45, este é o termo a quo da suspensão. Ademais, conforme definido no mesmo julgado, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2, 3 e 4 da Lei n.º º º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Desta forma, já decorrido 01 (um) ano da suspensão automática da presente execução, deve o presente processo ser arquivado sem baixa, nos termos do art. 40,§2,da LEF,º sem prejuízo de que venha a ser desarquivado a qualquer momento, caso a exequente indique bens penhoráveis. Assim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução, SEM BAIXA, nos termos do art. 40 e seus parágrafos da LEF, sem prejuízo de que o processo venha a ser desarquivado a qualquer momento, desde que surjam bens penhoráveis e enquanto não transcorrer o prazo de prescrição intercorrente, devendo a exequente peticionar neste sentido. Após o prazo de cinco anos, contados de 07/10/2021 (um ano após o prazo da suspensão automática), e nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intime-se a Fazenda desta decisão. Cumpra-se. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4