Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100353-96.2013.8.20.0119 Partes: União / Fazenda Nacional x LL Universal Empreendimentos Minerais Ltda. DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual não foi localizado o devedor. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização do devedor, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Portaria Conjunta N. 24/2017, a qual em seu artigo 1, “a”, estabelece os procedimentos deº º arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais. Assim, diante da suspensão do presente feito para aguardar a localização do executado, deve-se proceder com o devido arquivamento, sem prejuízo ao exequente, garantindo-lhe a reativação destes processos a qualquer momento, mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo ainda assim proceder, para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (arts. 4 e 5 ). º º No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N. 24-TJRN. º
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1 da Portaria n 24/2017. º º Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho (§ 3, do art. 40, da LEF). º Exaurido o prazo previsto no § 4 do art. 40, ouça-se a Fazenda Pública acercaº de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5 doº art. 40), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)