Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0004062-34.2004.8.20.0124 Polo ativo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s): Polo passivo FERNANDO MARINHO e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA, PREVISTA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004062-34.2004.8.20.0124, decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Discute-se nos autos se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, I, do CTN. Conforme bem sintetizado pelo STJ, “a prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005” (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). No caso dos autos, as alegações vertidas pelo Município de Parnamirim, em sua insurgência, não se revelam idôneas a afastar a compreensão de que restou fulminado o lapso quinquenal extintivo para o exercício do direito de ação, pelo ente público exequente. De início, convém acentuar que restou pronunciada na sentença a prescrição ordinária, a que alude o referenciado art. 174 do CTN, e não a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Com relação à afirmação de demora na tramitação no processo, atribuída ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), não se revela procedente. Da análise dos autos, observa-se que após a distribuição do feito em 06.2005, a ação foi suspensa em 2010, em razão de parcelamento da dívida e, em 05/2011, o exequente requereu a continuidade do feito e a realização de diversas diligências. Todavia, tais diligências foram indeferidas em virtude da constatação pelo magistrado a quo de que ainda não havia sido realizada a citação da parte executada, sendo intimado o exequente para promover a citação do réu, de modo que é inoportuno se falar, na hipótese, que a demora na citação se deu por "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", não tendo havido, paralisação por “tempos irrazoáveis”. Com base em tais fundamentos, conclui-se ter sido correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao afirmar que, " A citação somente ocorreu em 03 de setembro de 2019 (Id. 73912502 – pág. 26), após pesquisa de endereço determinada pelo juízo, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos”. Destarte, considerando que a citação do réu somente ocorreu em prazo superior a 05 (cinco) anos, por óbvio, que está prescrito o crédito tributário.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.